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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000016-29.2026.8.26.0426

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0000016-29.2026.8.26.0426

Ementa

Processo 0000016-29.2026.8.26.0426 (processo principal 1000613-15.2025.8.26.0426) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lúcia Aparecida Ferreira - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Fls. 22/24: considerando a anuência do exequente, acolho a impugnação ao presente cumprimento de sentença. Em razão da reduzida sucumbência, deixo de condenar a credora ao pagamento de honorários. No mais, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução que Lúcia Aparecida Ferreira moveu em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., com fundamento no art. 924, II, do CPC. Providencie-se (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva das partes que as emitiram. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) a restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Por fim, após feito o cálculo, intime-se o polo executado (não beneficiário da gratuidade) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais, sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6). Registre-se que, quando juntada de guia DARE (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o nº da guia (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se sua vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Se inerte, nos termos do art. 1.098, §1º, das NCGJ, expeça-se carta com AR, constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 1.098, §2º, das NCGJ). Transcorrido este prazo (pouco importando se recebido o AR por terceiro, nos termos do Prov. CG. nº 10/2018), expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa, devendo ser encaminhada à Procuradoria Regional. Registre-se que eventual acordo a respeito da responsabilidade tributária não afeta o Fisco, sendo aqui do polo executado tal incumbência (art.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0000016-29.2026.8.26.0426 (processo principal 1000613-15.2025.8.26.0426) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lúcia Aparecida Ferreira - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Fls. 22/24: considerando a anuência do exequente, acolho a impugnação ao presente cumprimento de sentença. Em razão da reduzida sucumbência, deixo de condenar a credora ao pagamento de honorários. No mais, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução que Lúcia Aparecida Ferreira moveu em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., com fundamento no art. 924, II, do CPC. Providencie-se (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva das partes que as emitiram. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) a restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Por fim, após feito o cálculo, intime-se o polo executado (não beneficiário da gratuidade) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais, sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6). Registre-se que, quando juntada de guia DARE (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o nº da guia (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se sua vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Se inerte, nos termos do art. 1.098, §1º, das NCGJ, expeça-se carta com AR, constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 1.098, §2º, das NCGJ). Transcorrido este prazo (pouco importando se recebido o AR por terceiro, nos termos do Prov. CG. nº 10/2018), expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa, devendo ser encaminhada à Procuradoria Regional. Registre-se que eventual acordo a respeito da responsabilidade tributária não afeta o Fisco, sendo aqui do polo executado tal incumbência (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), valendo apenas entre as partes eventual tratativa neste ponto. Neste sentido: TJSP - Agravo de Instrumento 2275193-71.2021.8.26.0000 - Rel. Mauro Conti Machado - 16ª Câmara de Direito Privado - em 17/02/2022. Ao final, e inexistindo outras pendências, arquivem-se (61615). Intimem-se. - ADV: ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB 495119/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)