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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001002-26.2025.8.26.0368

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
4001002-26.2025.8.26.0368
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a. DECLARAR a nulidade do contrato nº 1510277417; b. CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde os respectivos descontos, acrescidos de juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA, desde a citação (art. 406 do Código Civil); c. CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), ambos contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório; d. AUTORIZAR a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora, com o valor da condenação. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001002-26.2025.8.26.0368/SP AUTOR : MARILDA APARECIDA LOPES QUECORE ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a. DECLARAR a nulidade do contrato nº 1510277417; b. CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde os respectivos descontos, acrescidos de juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA, desde a citação (art. 406 do Código Civil); c. CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), ambos contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório; d. AUTORIZAR a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora, com o valor da condenação. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). P.I.C.