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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4072801-60.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
4072801-60.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação Cumprimento de sentença ajuizada por ALTAIR PEDRA em face de BANCO BMG S.A. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4072801-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALTAIR PEDRA ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) SENTENÇA A considerar que até a presente data o autor não providenciou o recolhimento das custas e despesas processuais, deve-se reconhecer a ausência de pressuposto de regular constituição e desenvolvimento do processo. Observe-se, inclusive, não ser necessária a intimação pessoal do autor para tal recolhimento, nos termos da decisão proferida pela Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REspecial 264.895-PR, relator Ministro Ari Pargendler, julgado aos 19.12.2001), decisão esta citada por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, na nota 3ª ao artigo 257 (Editora Saraiva ? 43ª edição ? 2011 ? página 353). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação Cumprimento de sentença ajuizada por ALTAIR PEDRA em face de BANCO BMG S.A. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.