Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000485-67.2026.8.13.0346/MG
RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por LOURDES MOREIRA DOS ANJOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A parte autora alega, na petição inicial, que mantinha contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a requerida, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), e que, no mês de abril de 2026, foi surpreendida com uma cobrança em valor superior ao de costume, no montante de R$ 44,83 (quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Relata que solicitou o cancelamento do plano, sendo informada de que este estaria condicionado ao pagamento de multa contratual. Assim, requer o cancelamento definitivo do plano sem a incidência de qualquer multa, a inexigibilidade de cobranças referentes a serviços não solicitados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte demandada apresentou contestação (Evento 17), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, sustentou que a alteração de valores se deu de forma lícita, em virtude da aplicação de nova condição comercial, ao fim do ciclo promocional, com a devida comunicação prévia. Por fim, defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
A tentativa de conciliação restou frustrada, bem como a parte autora, durante audiência, impugnou, em termos gerais, a contestação (Evento 18).
É o relatório, passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988 e art. 489, §1°, do CPC/15.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise da preliminar arguida.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, apontada pelo demandado, verifico que esta não merece acolhimento, pois a tese fixada no IRDR 91 do TJMG, que exige tentativa prévia de solução extrajudicial em demandas consumeristas, encontra-se com eficácia suspensa por força de recursos excepcionais interpostos, nos termos do art. 987, §1º, do CPC. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA IRDR 91 DO TJMG. EFICÁCIA DA TESE SUSPENSA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
I - Encontrando-se suspensa a eficácia da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG), não subsiste, enquanto perdurar a suspensão, sua força vinculante quanto à exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para caracterização do interesse de agir.
II - À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não se mostra legítimo condicionar o exercício do direito de ação, em demanda bancária de natureza consumerista, à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa quando inexistente previsão legal expressa nesse sentido.
III - Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.192958-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2026, publicação da súmula em 17/09/2026)
Outrossim, o interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao seu direito, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Ademais, com a apresentação da contestação de mérito, na qual o réu se opõe à pretensão autoral e defende a legalidade do contrato e descontos, resta caracterizada a lide e a resistência à pretensão do autor, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional.
Desse modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora perante a concessionária.
A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade da multa para o cancelamento do plano de telefonia e a configuração de danos morais decorrentes dos fatos narrados.
Com razão parcial a parte autora.
No que tange ao pedido de cancelamento do plano sem ônus, assiste razão à parte autora.
A despeito da farta documentação apresentada pela requerida na tentativa de demonstrar a legalidade das novas condições comerciais e o envio de comunicações prévias (Evento 17), constata-se que a parte demandada não anexou qualquer instrumento contratual que conste, expressamente, cláusula de fidelidade anuída e aceita pela parte autora.
Para que a operadora possa exigir a cobrança de multa por quebra de fidelização, é imprescindível a comprovação inequívoca de que o consumidor foi prévia, clara e expressamente informado sobre o prazo de permanência mínima e sobre os valores exatos da penalidade (art. 6º, III e art. 46 do CDC), o que não restou demonstrado nos autos. Assim, revela-se indevida a exigência de multa rescisória, devendo ser acolhido o pedido de cancelamento imediato do serviço.
Em contrapartida, no que concerne ao pedido de indenização por dano moral, este não merece acolhimento.
É cediço que o dano moral passível de indenização é aquele que ultrapassa o limite do mero aborrecimento, atingindo de forma contundente os direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a paz psicológica.
A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa (presumido). Logo, faz-se necessária a comprovação de uma repercussão extraordinária que afete a esfera extrapatrimonial do consumidor.
No caso em análise, os fatos narrados não ultrapassam os transtornos comuns às relações de consumo. A parte autora não comprovou qualquer dano extrapatrimonial sobre a situação vivenciada, tampouco demonstrou ter sofrido constrangimento, exposição vexatória ou prejuízo significativo à sua dignidade. Assim, as divergências acerca do faturamento e a burocracia no cancelamento se enquadram como aborrecimentos do dia a dia, insuficientes para justificar indenização por dano moral.
De modo a corroborar com o entendimento, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e impor a abstenção de novos descontos. A recorrente sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade da repetição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro por meio telefônico foi validamente comprovada; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova.
4. Impugnada expressamente a contratação pela consumidora, compete à fornecedora demonstrar de forma segura e inequívoca a regularidade da manifestação de vontade que legitima os descontos realizados.
5. A gravação telefônica apresentada não comprova consentimento válido, pois revela abordagem comercial breve, genérica e incapaz de fornecer informações claras e adequadas acerca da natureza do produto, das condições contratuais e da obrigação de pagamento pe riódico.
6. A metodologia de contratação utilizada viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, comprometendo a formação de consentimento livre, consciente e informado.
7. A fornecedora não apresenta elementos adicionais aptos a vincular, de forma segura, a manifestação constante da gravação à consumidora, especialmente diante da impugnação da titularidade da voz.
8. A ausência de prova suficiente da contratação impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica.
9. Reconhecida a inexistência do contrato, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor para os descontos realizados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
10. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não se presumindo automaticamente da existência de cobrança indevida.
11. A realização de sete descontos mensais de valor reduzido, sem prova de negativação, comprometimento da subsistência, bloqueio de serviços essenciais ou outra repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, caracteriza mero dissabor insuficiente para justificar indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
V.V.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REITERADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. RENDA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.153914-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2026, publicação da súmula em 07/08/2026)
Assim, cabia ao autor provar que houve violação aos seus direitos da personalidade, conforme o art. 373, I, do CPC, mas este não apresentou provas suficientes. A insatisfação com a operadora configura mero aborrecimento, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR o cancelamento definitivo do plano de telefonia móvel vinculado à linha da parte autora, afastando a incidência de qualquer multa de fidelidade ou quebra contratual, tornando inexigíveis eventuais cobranças geradas a esse título;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei no 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
STEFANIE DE SOUZA PEDROSO
Juíza de Direito