Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI e IX, do CPC. Em consequência, fica revogada a curatela provisória deferida às páginas 75. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 41). Quanto ao pedido de levantamento de resíduo previdenciário, bem como de eventuais valores deixados pelo falecido, deverão ser deduzidos em autos próprios, de natureza sucessória (inventário/alvará), a serem distribuídos de forma livre entre uma das varas de família locais. Diante da consensualidade do pleito e da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta sentença se opera de imediato, independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se.