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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012048-40.2025.8.26.0020

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
1012048-40.2025.8.26.0020

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por CARLOS GARCIA MEI contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para: i) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato objeto da lide baseados na sinistralidade dos planos coletivos empresariais; ii) determinar que a ré proceda ao recálculo das mensalidades desde o início da vigência contratual, aplicando-se exclusivamente os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, fixando-se a nova mensalidade com base nessa apuração; iii) condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos após o recálculo determinado no item anterior, observada a prescrição trienal retroativa à data do ajuizamento da ação. Corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º. Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância,nbsp no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas em partes iguais (50% para cada litigante). No que tange à verba honorária, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar global de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O montante apurado deverá ser dividido paritariamente (50% para cada) entre o patrono do autor e o patrono da ré, nos termos do Art. 85, §2º do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º do CPC). P.I. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RENATA SALVADOR LINHARES (OAB 515661/SP)

Inteiro teor

Processo 1012048-40.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Garcia Mei - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por CARLOS GARCIA MEI contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para: i) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato objeto da lide baseados na sinistralidade dos planos coletivos empresariais; ii) determinar que a ré proceda ao recálculo das mensalidades desde o início da vigência contratual, aplicando-se exclusivamente os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, fixando-se a nova mensalidade com base nessa apuração; iii) condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos após o recálculo determinado no item anterior, observada a prescrição trienal retroativa à data do ajuizamento da ação. Corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º. Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância,nbsp no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas em partes iguais (50% para cada litigante). No que tange à verba honorária, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar global de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O montante apurado deverá ser dividido paritariamente (50% para cada) entre o patrono do autor e o patrono da ré, nos termos do Art. 85, §2º do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º do CPC). P.I. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RENATA SALVADOR LINHARES (OAB 515661/SP)