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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006116-55.2025.8.24.0538

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
5006116-55.2025.8.24.0538
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedentes os pedidos da denúncia e, por consequência, absolvo os réus ELIANA MOREIRA DE SOUZA e LUCAS DE SOUZA FARIAS pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, imputada na denúncia. Revogo as medidas cautelares aplicadas. Quanto aos dispositivos eletrônicos descritos nos itens 01, 02 e 03 do evento 31, REL_MISSAO_POLIC19, considerando a utilização dos aparelhos para comércio ilícito de entorpecentes, decreto seu perdimento e determino seu encaminhamento ao IGP, na forma da Circular CGJ 275/2023. Em relação ao celular descrito no item 4 do evento 31, REL_MISSAO_POLIC19, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal. Escoado o prazo sem manifestação, autorizo a extração e uso de peças de reposição para fins periciais pela Polícia Científica, se houver interesse, autorizada desde logo sua destruição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006116-55.2025.8.24.0538/SC RÉU : ELIANA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557) RÉU : LUCAS DE SOUZA FARIAS ADVOGADO(A) : ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedentes os pedidos da denúncia e, por consequência, absolvo os réus ELIANA MOREIRA DE SOUZA e LUCAS DE SOUZA FARIAS pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, imputada na denúncia. Revogo as medidas cautelares aplicadas. Quanto aos dispositivos eletrônicos descritos nos itens 01, 02 e 03 do evento 31, REL_MISSAO_POLIC19, considerando a utilização dos aparelhos para comércio ilícito de entorpecentes, decreto seu perdimento e determino seu encaminhamento ao IGP, na forma da Circular CGJ 275/2023. Em relação ao celular descrito no item 4 do evento 31, REL_MISSAO_POLIC19, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal. Escoado o prazo sem manifestação, autorizo a extração e uso de peças de reposição para fins periciais pela Polícia Científica, se houver interesse, autorizada desde logo sua destruição.