Ementa
Ante o exposto, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedentes os pedidos da denúncia e, por consequência, absolvo os réus ELIANA MOREIRA DE SOUZA e LUCAS DE SOUZA FARIAS pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, imputada na denúncia. Revogo as medidas cautelares aplicadas. Quanto aos dispositivos eletrônicos descritos nos itens 01, 02 e 03 do evento 31, REL_MISSAO_POLIC19, considerando a utilização dos aparelhos para comércio ilícito de entorpecentes, decreto seu perdimento e determino seu encaminhamento ao IGP, na forma da Circular CGJ 275/2023. Em relação ao celular descrito no item 4 do evento 31, REL_MISSAO_POLIC19, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal. Escoado o prazo sem manifestação, autorizo a extração e uso de peças de reposição para fins periciais pela Polícia Científica, se houver interesse, autorizada desde logo sua destruição.