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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 0800377-98.2011.8.24.0036

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0800377-98.2011.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários, que são fixados em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800377-98.2011.8.24.0036/SC EXECUTADO : VALMIR SCHVEPPER ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários, que são fixados em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se.