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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7001316-36.2025.8.22.0010

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
7001316-36.2025.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no artigo 485, VIII c.c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, ante a desistência da ação. Isento de custas nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Libere-se eventual penhora/arresto/restrição/bloqueio existente nos autos. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica disposta no art. 1.000, parágrafo único do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001316-36.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 2.082,88 Parte autora: ANGLA ALVES DE PADUA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: CRISTIAN GAMA OLIVEIRA, CLEBSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de demanda executiva deflagrada por ANGLA ALVES DE PADUA em desfavor de CRISTIAN GAMA OLIVEIRA e outro. O feito encontrava-se tramitando, quando sobreveio petição da parte exequente manifestando o desejo de desistência da ação, conforme lhe faculta a legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito. No caso dos autos, embora os executados tenham sido intimados (ID 118525182) quedaram-se inertes para pagamento/impugnação no prazo legal. De proêmio, anoto que, a desistência da execução independe de aceitação da parte executada, haja vista o fato de que a execução se realiza no interesse da parte exequente. Posto isso, com fulcro no artigo 485, VIII c.c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, ante a desistência da ação. Isento de custas nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Libere-se eventual penhora/arresto/restrição/bloqueio existente nos autos. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica disposta no art. 1.000, parágrafo único do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026. Guilherme Ferreira Juiz de Direito Substituto