Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação da embargante pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 2 anos de detenção em regime aberto, além da suspensão do direito de dirigir por 2 meses. Alega a embargante nulidade do acórdão por supressão de instância e decisão surpresa decorrente de fundamentação não debatida, obscuridade acerca da análise da conduta e sinalização, cerceamento de defesa pela desconsideração de prova técnica, bem como omissão quanto à valoração do histórico da vítima, posição, velocidade, ponto cego, e teoria da imputação objetiva. Requer, ao final, efeitos prequestionadores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do acórdão por supressão de instância e decisão surpresa; (ii) verificar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à dinâmica do acidente e valoração das provas; (iii) determinar o acolhimento dos embargos para fins prequestionatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A menção à realização de manobra sobre “linha dupla contínua amarela” não configura inovação fática, mas valoração de prova regularmente produzida, que integrou o contraditório e a ampla defesa, inclusive objeto de análise técnica juntada pela própria defesa. Não há configuração de obscuridade, contradição ou omissão, havendo motivação coerente e explícita no acórdão quanto às condutas das partes, sinalização, dinâmica do acidente e fundamentação probatória e normativa. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria no mérito, mas apenas a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades, ausentes no caso. Eventual desconsideração de laudo da defesa foi motivada pela prevalência do conjunto probatório e pela livre apreciação das provas, com amparo na legislação processual. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os pontos suscitados nos embargos, ainda que sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESES Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A menção a elementos fáticos constantes do conjunto probatório não configura supressão de instância ou decisão surpresa; 2. Só se reconhecem omissão, contradição ou obscuridade quando existente efetivo déficit de fundamentação ou lacuna lógica no julgado; 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LVII, XXXIX e art. 93, IX; CPP, arts. 619, 155, 386, III, VI e VII; CP, arts. 18, I e 13; CTB, arts. 29, X, c, 39 e 302; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0001084-71.2009.8.06.0133, Rel. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 13/10/2020; TJMG, Apelação Criminal nº 10701110068213001, Rel. Paula Cunha e Silva, j. 2/6/2020; TJRO, Apelação Criminal nº 0000402-31.2020.8.22.0022, Rel. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 25/3/2025; TJRO, Apelação Criminal nº 7000113-87.2021.822.0007, Rel. Jorge Leal, j. 13/5/2022.