Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZ METAIS LTDA. EPP contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida: para o fim de determinar que a RGE Sul exclua imediatamente ou se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos nos valores de R$ 36.451,04. R$ 4.950,93 e R$ 4.950,53, referente, respectivamente, aos contratos nº 0000300007348060, 0000905952225703 e 0000300007348059, até ulterior decisão (evento 25, DESPADEC1); e b) declarar a nulidade da cláusula contratual 3.1 do Contrato de Compra de Energia Regulada celebrado entre as partes, que exige aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento contratual, com a consequente declaração de inexigibilidade da multa contratual imposta à parte autora.