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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5055259-95.2021.8.21.0001

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
5055259-95.2021.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZ METAIS LTDA. EPP contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida: para o fim de determinar que a RGE Sul exclua imediatamente ou se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos nos valores de R$ 36.451,04. R$ 4.950,93 e R$ 4.950,53, referente, respectivamente, aos contratos nº 0000300007348060, 0000905952225703 e 0000300007348059, até ulterior decisão (evento 25, DESPADEC1); e b) declarar a nulidade da cláusula contratual 3.1 do Contrato de Compra de Energia Regulada celebrado entre as partes, que exige aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento contratual, com a consequente declaração de inexigibilidade da multa contratual imposta à parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055259-95.2021.8.21.0001/RS AUTOR : LUZ METAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) ADVOGADO(A) : MAURICIO MOROSINI SANT ANNA (OAB RS127675) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZ METAIS LTDA. EPP contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida: para o fim de determinar que a RGE Sul exclua imediatamente ou se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos nos valores de R$ 36.451,04. R$ 4.950,93 e R$ 4.950,53, referente, respectivamente, aos contratos nº 0000300007348060, 0000905952225703 e 0000300007348059, até ulterior decisão (evento 25, DESPADEC1); e b) declarar a nulidade da cláusula contratual 3.1 do Contrato de Compra de Energia Regulada celebrado entre as partes, que exige aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento contratual, com a consequente declaração de inexigibilidade da multa contratual imposta à parte autora.