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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5016421-78.2025.8.21.0022

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
5016421-78.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios de três contratos de empréstimo pessoal às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil nas datas das contratações, e determinou a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há quatro questões em discussão: (i) o descabimento da revisão contratual por se tratar de pacto livremente firmado entre as partes; (ii) a impossibilidade de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) a impossibilidade de compensação ou repetição de indébito; (iv) a elevação indevida dos honorários advocatícios para o tipo de demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A revisão contratual é cabível quando demonstrada a abusividade das cláusulas, conforme o art. 6º, V, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ.

2. Os juros remuneratórios contratados (9,99%, 9,49% e 8,99% ao mês) apresentaram expressiva e injustificada discrepância em relação às médias de mercado (5,50%, 5,76% e 5,74% ao mês), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.

3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco efetivamente considerados na formação desses encargos.

4. A compensação dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, devendo operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme o art. 369 do CC.

5. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, sendo majorados para 15% em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATÓRIO.