Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria para majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, com pagamento das diferenças pecuniárias desde a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na verificação do direito da autora à revisão do adicional de insalubridade para grau máximo, com base em laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo, e na análise da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença impugnada apresentou solução adequada ao caso concreto, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, devendo ser mantida com base em seus próprios fundamentos.
2. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a data da propositura da ação, não havendo prescrição do fundo de direito ou das parcelas quinquenais.
3. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo, mas a análise crítica do conjunto probatório, incluindo a impugnação técnica do Estado, indica que as atividades da autora se enquadram na insalubridade de grau médio, conforme a NR-15.
4. A ausência de comprovação de fornecimento e uso eficaz de EPIs, aliada à natureza das atividades desenvolvidas pela autora, corrobora a conclusão pericial, mas não justifica a classificação em grau máximo.
5. A Administração Pública já havia reconhecido a insalubridade em grau médio, percentual que vinha sendo pago e incorporado aos proventos de aposentadoria da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão do adicional de insalubridade para grau máximo não se sustenta quando as atividades do servidor se enquadram na definição de grau médio, conforme a NR-15, e não há comprovação de contato habitual com pacientes infecto-contagiosos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2026.