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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0861265-96.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0861265-96.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor do professor estadual Thiago Freire Fernandes de Araújo, do terço constitucional de férias referente ao ano de 2025, de forma integral, bem como do terço constitucional de férias proporcional ao ano de 2026, correspondente ao período de 1º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2026, observados os parâmetros remuneratórios vigentes à época. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE n 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n 113/2021; após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861265-96.2025.8.20.5001 Parte autora: THIAGO FREIRE FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Thiago Freire Fernandes de Araújo ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser Professor estadual, em gozo de licença para cursar o Mestrado no período de 09/05/2024 a 28/02/2026, com manutenção de sua remuneração integral, em consonância com os princípios da valorização do magistério e da qualificação profissional, conforme processo administrativo nº 00410029.004251-2024-62. Aduz que, embora regularmente afastado com vencimentos, não recebeu o adicional constitucional de 1/3 de férias. Sustenta que o referido adicional deveria ter sido pago no período correspondente ao exercício de 2024, com quitação prevista para janeiro de 2025. Em razão disso, requer o pagamento do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo de 09/05/2024 a 28/02/2026, durante o qual esteve licenciado para cursar mestrado, com ônus para o Estado. O ente demandado, devidamente citado, ofertou contestação requerendo a improcedência das pretensões deduzidas nestes autos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 168943698. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste em verificar se a licença remunerada para a realização de curso de mestrado gera, por si só, o direito ao recebimento do adicional constitucional de um terço de férias. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura aos trabalhadores o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, direito este estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Assim, verifica-se que as férias constituem direito fundamental ao repouso dos trabalhadores. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o servidor licenciado para capacitação faz jus às férias remuneradas, com o respectivo adicional. Vejamos: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO ÀS FÉRIAS. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o servidor público faz jus às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, da Lei 8.112/1990. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.561.346/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 18/5/2020). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO ÀS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão adotou entendimento desta Corte, segundo o qual aos servidores públicos é assegurado o direito às férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecerem afastados para realização de capacitação, período que é considerado de efetivo exercício. (...) (AgInt no REsp n. 1.906.084/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). Embora o entendimento tenha sido firmado no âmbito dos servidores federais, o art. 39, § 3º, da Carta Magna assegura aos servidores públicos, de modo geral, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Cumpre acrescentar que o entendimento supratranscrito estabelece que o direito às férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, também é assegurado enquanto os servidores permanecerem afastados para a realização de capacitação, período este considerado como de efetivo exercício. No presente caso, a licença para a realização de mestrado possui natureza jurídica de afastamento para qualificação profissional, estando prevista no art. 53 da LCE nº 322/2006, ao passo que as férias encontram-se disciplinadas no art. 52 do mesmo diploma legal. A licença para qualificação profissional do autor constitui período destinado ao seu aprimoramento acadêmico, sendo considerada como tempo de efetivo exercício para determinados fins funcionais, nos termos do art. 116, IV, da LCE nº 122/1994. Assim, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura que o servidor licenciado para capacitação faz jus às férias remuneradas, acrescidas do respectivo adicional constitucional, conclui-se que o autor faz jus à pretensão requerida. Especificamente em relação aos professores do Estado do Rio Grande do Norte, o terço constitucional é pago anualmente no mês de janeiro, de forma antecipada. Logo, conforme se verifica nas fichas financeiras de Id 158924516, o autor recebeu o terço constitucional referente ao ano de 2024 no mês de janeiro, não constando o pagamento relativo ao ano de 2025 (de forma integral), tampouco o referente ao ano de 2026, este devido proporcionalmente aos meses de janeiro e fevereiro, período em que perdurou a licença para realização do mestrado. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor do professor estadual Thiago Freire Fernandes de Araújo, do terço constitucional de férias referente ao ano de 2025, de forma integral, bem como do terço constitucional de férias proporcional ao ano de 2026, correspondente ao período de 1º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2026, observados os parâmetros remuneratórios vigentes à época. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE n 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n 113/2021; após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito