Ementa
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam o alvará, nos seguintes termos: a) Para LUIZ ALVES NORONHA, deverá ser expedido o alvará no valor de R$ 2.230,792 (dois mil, duzentos e trinta reais e setenta e nove centavos), equivalente a 60% do montante tido como devido, para conta bancária nº 19.701-1, agência nº 1140-1, BANCO DO BRASIL, tipo corrente, de titularidade: LUIZ ALVES NORONHA; b) Para LINDEMBERG NUNES DE ARAÚJO, deverá ser expedido o alvará no valor de R$ 1.115,40 (,mil cento e quinze reais e quarenta centavos), equivalente a 20% do valor incontroverso, 15% a título de honorários contratuais e 5% a título de sucumbência, depositado na conta de nº 000800114328-5, agência: 4887, Op: 013, BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tipo: poupança, de titularidade: LINDEMBERG NUNES DE ARAÚJO, de contrato em anexo. Expedientes necessários. Após, arquive-se o feito. P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800831-81.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ ALVES DE NORONHA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial. Em Id. 170409030, a executada efetuou depósito judicial do valor que entendia devido, ao que a parte exequente manifestou total anuência (Id. 171138444). Eis a breve síntese que julgo necessária. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, e não havendo créditos pendentes, aplica-se o disposto no 924 do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Como se observa, no caso em tela a parte executada obteve êxito na extinção da dívida através do efetivo pagamento, tendo a exequente concordado plenamente com os cálculos feitos. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam o alvará, nos seguintes termos: a) Para LUIZ ALVES NORONHA, deverá ser expedido o alvará no valor de R$ 2.230,792 (dois mil, duzentos e trinta reais e setenta e nove centavos), equivalente a 60% do montante tido como devido, para conta bancária nº 19.701-1, agência nº 1140-1, BANCO DO BRASIL, tipo corrente, de titularidade: LUIZ ALVES NORONHA; b) Para LINDEMBERG NUNES DE ARAÚJO, deverá ser expedido o alvará no valor de R$ 1.115,40 (,mil cento e quinze reais e quarenta centavos), equivalente a 20% do valor incontroverso, 15% a título de honorários contratuais e 5% a título de sucumbência, depositado na conta de nº 000800114328-5, agência: 4887, Op: 013, BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tipo: poupança, de titularidade: LINDEMBERG NUNES DE ARAÚJO, de contrato em anexo. Expedientes necessários. Após, arquive-se o feito. P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06