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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0806259-70.2026.8.20.5001

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0806259-70.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

a Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806259-70.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DORA LUCIA OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DORA LUCIA OLIVEIRA DE MELO, devidamente qualificados. É o que importa relatar. Decido. A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito. Sem óbice à desistência, homologo-a e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Seja realizada a imediata baixa da restrição judicial, através do sistema RENAJUD, Custas pelo autor. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte ré. Transitada em julgado, cumpridas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806259-70.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DORA LUCIA OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DORA LUCIA OLIVEIRA DE MELO, devidamente qualificados. É o que importa relatar. Decido. A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito. Sem óbice à desistência, homologo-a e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Seja realizada a imediata baixa da restrição judicial, através do sistema RENAJUD, Custas pelo autor. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte ré. Transitada em julgado, cumpridas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)