Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se APENAS a parte exequente, 10 dias, pelo DJE.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802256-23.2019.8.20.5129 Promovente: JR COMERCIO & RENOVADORA DE PNEUS LTDA e outros Promovido(a): GERALDO PEGADO DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JR COMERCIO & RENOVADORA DE PNEUS LTDA em face de GERALDO PEGADO DE LIMA JUNIOR. Citação negativa, ID 160654686. Ato ordinatório de intimação da parte demandante, para manifestar acerca da diligência negativa, ID 160682405. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID 164108246. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito possui questões que impedem a análise do mérito. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte demandada, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. Ademais, a parte exequente foi intimada para manifestar acerca da ausência de citação da executada, mas ficou inerte. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se APENAS a parte exequente, 10 dias, pelo DJE. A parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, dispensada sua intimação. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)