Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. PROCESSO: 0804324-20.2025.8.20.5004 PARTE EXEQUENTE: EDVAL GOMES DO REGO JUNIOR PARTE EXECUTADA: HUGO HENRIQUE VICENTE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída em março de 2025, sem que até a presente data tenha sido possível penhorar bens ou valores suficientes de titularidade da parte executada, apesar de tentativas deste Juízo nesse sentido, incluindo consultas aos sistemas sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, todas sem sucesso, além de restar ineficaz penhora ordinária tendo em vista que o executado encontra-se em lugar desconhecido, vez que todas as intimações anteriores foram realizadas por telefone/WhatsApp, e atualmente são realizadas pelo advogado constituído nestes autos. Diante deste cenário, esse juízo intimou o exequente para indicar bens de titularidade da parte executada, efetivamente passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Entretanto, o mesmo não indicou bens, tendo requerido apenas a tentativa de realizar audiência de conciliação na modalidade virtual, que também restou sem sucesso ante a ausência do executado. O § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, dispõe expressamente que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifos nossos]. Consideradas tais circunstâncias, outra alternativa não há senão aplicar-se o parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, o qual prevê a imediata extinção do feito quando verificada as circunstâncias acima elencadas. Tal dispositivo é perfeitamente aplicável, mesmo em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos. Neste sentido, tem-se o Enunciado nº 75 do FONAJE, segundo o qual: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Diante do exposto e sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, à vista da orientação encartada no Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se apenas a parte exequente. Desnecessária a intimação das partes executadas, ante a ausência de endereços atualizados. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, intimando-a para ciência, Em seguida, arquive-se os autos. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito