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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Execução de Título Extrajudicial 0800731-33.2026.8.12.0101

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0800731-33.2026.8.12.0101
Inteiro teor

Ementa

Sentença: "Diante do pagamento realizado pela parte executada, conforme noticiado pela própria parte exequente (fls. 292), julgo extinta a presente execução de título extrajudicial (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC). Ademais, em que pese a manifestação de fls. 293, foi devidamente cumprida a ordem de desbloqueio da quantia de R$ 1.008,45 (fls. 303/305) da conta junto ao "Agibank". Além disso, não foram bloqueados valores na mesma conta durante a busca efetivada de 01 a 06 de abril de 2026 (fls. 300/302). Desse modo, não há pendente bloqueio judicial na conta perante ao "Agibank" por ordem deste juízo. Todavia, com base no poder geral de cautela, oficie-se à instituição financeira "Banco Agibank" para que efetue o desbloqueio de valores da conta bancária da executada Nadir Centurião Zaratini, CPF de nº 662.467.921-20, referente às ordens exaradas por este juízo. A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas.

Inteiro teor

Sentença: "Diante do pagamento realizado pela parte executada, conforme noticiado pela própria parte exequente (fls. 292), julgo extinta a presente execução de título extrajudicial (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC). Ademais, em que pese a manifestação de fls. 293, foi devidamente cumprida a ordem de desbloqueio da quantia de R$ 1.008,45 (fls. 303/305) da conta junto ao "Agibank". Além disso, não foram bloqueados valores na mesma conta durante a busca efetivada de 01 a 06 de abril de 2026 (fls. 300/302). Desse modo, não há pendente bloqueio judicial na conta perante ao "Agibank" por ordem deste juízo. Todavia, com base no poder geral de cautela, oficie-se à instituição financeira "Banco Agibank" para que efetue o desbloqueio de valores da conta bancária da executada Nadir Centurião Zaratini, CPF de nº 662.467.921-20, referente às ordens exaradas por este juízo. A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."