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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800367-46.2022.8.19.0056

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0800367-46.2022.8.19.0056
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais para: 1)DECLARARinexistentes os débitos referentes às faturas de agosto/2022, no valor de R$ 731,23 (setecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), setembro/2022, no valor de R$ 4.259,16 (quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) e outubro/2022, no valor de R$ 1.378,26 (um mil e trezentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos);2)DETERMINARà réÁGUAS DO RIO 1 SPE S.Aa restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, referente à fatura de julho/2022, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, desde a data do desembolso, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença;3)DETERMINARque a empresa ré proceda ao refaturamento das faturas referentes aos meses de julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022, levando-se em conta a média de consumo anterior à cobrança indevida da residência da parte autora, sob pena de multa fixa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento;4) CONDENARa réÁGUAS DO RIO 1 SPE S.Aao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA DECISÃO DE ID. 40342695. CONDENO, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800367-46.2022.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMARA FERREIRA GONCALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A THAMARA FERREIRA GONCALVESajuizouAção Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Moraisem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, requerendo a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água em razão do débito discutido nos autos. Requer, ainda, o refaturamento das faturas de agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022 emitidas em valor superior à média de consumo.Por fim, requer compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos de ID. 40253713 a 40253717. Decisão no ID. 40342695, deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação no ID. 45674308, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica junto ao ID. 50069243. Decisão saneadora no ID.61681012, deferindo a produção de prova pericial requerida pela parte autora. ID. 219100959, laudo pericial. Resposta à impugnação ao laudo pericial no ID. 233152609. ID. 251757618, manifestação da parte autora. ID. 253899843, a parte ré requer a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais proposta porTHAMARA FERREIRA GONCALVESem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Em síntese, alega a parte autora que é usuária do serviço de abastecimento de água prestado pela empresa ré, cujo consumo do imóvel em que reside está vinculado à matrícula 101639605-5, e que nos meses de agosto e setembro de 2022 recebeu faturas de cobrança emitidas pela empresa ré com apontamentos de consumo muito superior à média. Alega, ainda, que tentou uma solução junto à ré, porém esta decidiu manter as cobranças. Já a concessionária ré, em sua peça de contestação, sustenta que as faturas emitidas obedecem fielmente à política tarifária estabelecida em contrato e que sua conduta foi lícita e legítima, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Inicialmente, cabe destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, por força do art. 3º da lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do réu pelos serviços prestados a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento. De forma específica à prestação de serviços públicos, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos: "Súmula 254.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista. A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90). O artigo 14, (sec)3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. No caso em tela, foi realizada a prova pericial requerida pela autora, na qual o expert afirma não ser possível identificar com exatidão a origem da provável causa para o aumento de consumo, conforme se verifica do laudo pericial acostado junto ao ID. 219100959, bem como da resposta à impugnação constante do ID. 233152609. A respeito, veja a conclusão do Sr. Perito: "Dessa forma, conclui-se que o aumento de consumo teve origem em outra provável causa não identificável com exatidão, sendo tecnicamente inviável afirmar com certeza a origem específica do evento, em razão do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência e das modificações das condições do local, como a retirada da torneira mencionada. Ainda assim, o conjunto das análises permite afirmar, com segurança técnica, que as hipóteses apresentadas nos quesitos do processo - erro de leitura, vazamentos internos ou falha do hidrômetro - foram devidamente testadas e afastadas como causa provável do aumento de consumo." Entretanto, o mesmo Perito afirma que, levando-se em consideração o consumo médio por residência, tendo como fonte o site do SNIS - Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, apurou existência de falha na medição do consumo faturado mensal na residência da autora. Nesse sentido: "Considerando o padrão de ocupação informado e a comparação com períodos anteriores, conclui-se que o consumo faturado nos meses de 07/22, 08/22, 09/22 e 10/22 está muito acima do esperado. O consumo do mês de 11/22 está compatível com o consumo esperado para o número de moradores da residência a época." Diante de tudo isso, e somando-se ao fato de que a concessionária ré não trouxe aos autos quaisquer documento que comprovasse a inexistência de vício na prestação do serviço, ou seja, que comprovasse que as faturas objeto desta demanda se encontravam faturadas de forma correta, resta evidente que o valor das contas referentes aos meses de julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022 (faturas anexadas no ID. 40253716) é dissonante da média de consumo da unidade residencial, sem qualquer justificativa expressa na fatura ou mudança fática que caracterizasse tal oscilação, demonstrando, assim, falha na prestação do serviço por parte da demandada. Frise-se que a empresa ré se limitou a sustentar em sua peça de contestação que não há qualquer faturamento equivocado e, portanto, nenhuma cobrança é indevida. Repita-se, a empresa ré não juntou qualquer documento que comprovasse excludente de responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. Assim sendo, no que tange os pedidos para que seja declarada inexistente os débitos discutidos nos autos, bem como seja determinado o refaturamento do consumo de água das faturas de agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022 é medida que se impõe. No tocante à fatura referente ao mês de julho/2022, observa-se que aparte autora juntou aos autos cópia do comprovante de pagamento da indicada fatura com a cobrança indevida, conforme se verifica do ID. 40253716. Dessa forma, deverá a parte ré proceder à devolução em dobro do valor pago pela autora, isso porque o artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor será ressarcido em dobro quando for cobrado indevidamente, o que é o caso dos autos. Por fim, tenho, ainda, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nascein re ipsa, diante da falha na prestação de serviço pela empresa demandada. A fixação do quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é "indenizada" em quantias desproporcionais. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição. Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 05.10.98, pg. 102). Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade. Assim assevera a jurisprudência: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico pelo amargor da ofensa e não o enriquecer. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho). Assim, considero devido ao autor o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação do dano. Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais para: 1)DECLARARinexistentes os débitos referentes às faturas de agosto/2022, no valor de R$ 731,23 (setecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), setembro/2022, no valor de R$ 4.259,16 (quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) e outubro/2022, no valor de R$ 1.378,26 (um mil e trezentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos);2)DETERMINARà réÁGUAS DO RIO 1 SPE S.Aa restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, referente à fatura de julho/2022, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, desde a data do desembolso, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença;3)DETERMINARque a empresa ré proceda ao refaturamento das faturas referentes aos meses de julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022, levando-se em conta a média de consumo anterior à cobrança indevida da residência da parte autora, sob pena de multa fixa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento;4) CONDENARa réÁGUAS DO RIO 1 SPE S.Aao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA DECISÃO DE ID. 40342695. CONDENO, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 26 de fevereiro de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular