Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024, c/c art. 107, II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado DAVI MARTINS. Certifique-se quanto a eventuais bens apreendidos, ainda sem destinação. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado a presente sentença, proceda o cartório às formalidades de praxe e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de DAVI MARTINS, tendo sido o réu condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias, em regime aberto, convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da privativa de liberdade, com carga horária de 7 (sete) horas semanais, e à prestação pecuniária de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), a ser recolhida na forma do Ato Executivo n. 1453/2014 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei Federal n.10.826/2003. A multa penal foi quitada, conforme id. 215. A prestação pecuniária foi cumprida, conforme comprovante em id. 283. O réu cumpriu 400 horas de serviços comunitários, conforme certificado em id. 337. Em id. 358, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, no tocante às penas aplicadas, com o reconhecimento do indulto natalino, com fulcro no Decreto n. 12.388/24. À fl. 367, a Defesa não se opôs ao pedido. É o relatório. Decido. O réu faz jus ao indulto concedido no Decreto n. 12.338, de 23/12/2024, no tocante às penas restritivas de direitos, especificamente quanto à prestação dos serviços comunitários, ainda com saldo remanescente a cumprir. Da análise dos autos, verifica-se que a prestação pecuniária e a multa penal foram integralmente satisfeitas. Quanto à prestação dos serviços comunitários, constata-se que o presente caso se amolda ao inciso VII do art. 9º do supramencionado decreto, que dispõe que o indulto coletivo será concedido às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes . Compulsando o feito, verifica-se que o apenado, em 25.12.2024, já havia cumprido fração superior a um quinto da pena, conforme certificado às fls. 337/338, de sorte que estão integralmente satisfeitos os requisitos para a concessão do indulto instituído pelo art. 9º, incisos VII, do Decreto n. 12.338/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024, c/c art. 107, II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado DAVI MARTINS. Certifique-se quanto a eventuais bens apreendidos, ainda sem destinação. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado a presente sentença, proceda o cartório às formalidades de praxe e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.