Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do 485, inciso III, do CPC. REVOGO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE DEFERIDOS. A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR DA PARTE RÉ, OU AO INSS, SE FOR A FONTE PAGADORA, PARA PROCEDER À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. Condeno a parte autora nas despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC. Dê-se ciência à DP e ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0827987-12.2024.8.19.0202 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos proposta porEm segredo de justiça, representada porEm segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça. Conforme certidão do id 200012094, não foi possível a realização da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, na medida em que a autora não foi localizada no endereço indicado na petição inicial em dias e horários distintos. O MP opinou pela extinção do feito em id 218934944. Vale destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, a intimação realizada no endereço declinado nos autos é considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, uma vez que é dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos onde possa ser encontrado, a teor do art. 77, V, do CPC. Diante da desídia da parte autora em promover o regular andamento do feito, impõe-se a extinção do feito pelo abandono. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do 485, inciso III, do CPC. REVOGO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE DEFERIDOS. A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR DA PARTE RÉ, OU AO INSS, SE FOR A FONTE PAGADORA, PARA PROCEDER À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. Condeno a parte autora nas despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC. Dê-se ciência à DP e ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular