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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 0811584-93.2015.8.12.0002

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0811584-93.2015.8.12.0002

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo interno para cassar a deserção anteriormente decretada e determinar a intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta omissão no julgado, sob o fundamento de que não teria sido apreciado pedido de preservação da apelação até o julgamento definitivo de Recurso Especial interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeito suspensivo e suspensão do prazo para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido relacionado à preservação do recurso de apelação e à suspensão do prazo para recolhimento do preparo recursal, em razão da interposição de Recurso Especial contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, concluindo pela necessidade de oportunizar à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, em observância ao art. 1.007, § 2.º, do CPC, afastando a deserção anteriormente decretada. A alegação de omissão não procede, porquanto o fundamento utilizado pela parte embargante encontra-se prejudicado diante do juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, circunstância que afasta a premissa fática que sustentava o pedido de preservação da apelação. Ademais, uma vez exaurida a prestação jurisdicional da instância local quanto à matéria devolvida, não compete ao órgão julgador atribuir efeito suspensivo a recurso excepcional ou adotar medidas cautelares destinadas a resguardar recurso submetido à apreciação de instância superior. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidencia-se a pretensão de reexame da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Exaurida a jurisdição da instância local sobre a matéria devolvida, compete ao órgão jurisdicional responsável pela apreciação do recurso excepcional examinar eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ou tutela provisória recursal. A inadmissão do Recurso Especial afasta a subsistência da premissa fática que fundamentava pedido de suspensão de prazo processual ou de preservação de recurso pendente de julgamento, caracterizando a perda superveniente do objeto da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2.º, e 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..