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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0892452-17.2025.8.19.0001

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0892452-17.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0892452-17.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONELHA SANTIAGO DO CARMO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1)Índex 224858788. Homologo a desistência da parte autora de produzir provas nestes autos; 2)Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente aoato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção da prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr.Ricardo do Nascimento Amin Dick, (21) 99828-3485,[email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia. A prova pericial foi requerida pela parte ré, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC; 5)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 361; 6)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 7)Defiro o requerimento de prova documental suplementar formulado pela parte ré. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 8)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. RIO DE JANEIRO, 3 de março de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0892452-17.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONELHA SANTIAGO DO CARMO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1)Índex 224858788. Homologo a desistência da parte autora de produzir provas nestes autos; 2)Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente aoato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção da prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr.Ricardo do Nascimento Amin Dick, (21) 99828-3485,[email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia. A prova pericial foi requerida pela parte ré, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC; 5)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 361; 6)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 7)Defiro o requerimento de prova documental suplementar formulado pela parte ré. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 8)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. RIO DE JANEIRO, 3 de março de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular