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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0804636-38.2025.8.12.0018

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0804636-38.2025.8.12.0018

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM EFEITOS INFRINGENTES - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 179/2023 - REFERÊNCIA SALARIAL 01 DOS CARGOS EFETIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO VENCIMENTO-BASE SEM PREVISÃO LEGISLATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não configura uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal o acolhimento, com efeitos infringentes, de aclaratórios que apontam contradição entre a fundamentação da sentença, que transcreveu e adotou a nova redação do art. 76 da Lei Complementar n.º 47/2011, conferida pela Lei Complementar n.º 179/2023, e o dispositivo, que fixou base de cálculo diversa daquela prevista na norma aplicada, sobretudo quando oportunizado o contraditório à parte embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). A alteração do comando decisório, na hipótese, é mera consequência necessária da correção do vício. II - A partir de 25 de outubro de 2023, o art. 76 da Lei Complementar n.º 47/2011, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 179/2023, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade incide sobre a referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral dos Servidores do Município de Paranaíba, critério que não pode ser substituído pelo vencimento-base individual do servidor a pretexto de interpretação teleológica, porquanto a própria Lei Federal n.º 11.350/2006 (art. 9º-A, § 3º, II) remete à legislação específica a disciplina do adicional devido aos agentes submetidos a vínculo não celetista. III - Assim, não merece reforma a sentença, tal como integrada pela decisão proferida em embargos de declaração, tendo em vista que não é possível a alteração da base de cálculo do pagamento do adicional de insalubridade, conforme pretende a autora, sob pena de afronta ao princípio da estrita legalidade e do princípio da separação dos poderes (art. 37, X, da Constituição Federal e Súmula Vinculante n.º 37 do STF). IV - Recurso conhecido e improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..