Ementa
Pelo exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei n. 9.099/95. Por derradeiro, tendo em vista que a realização de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, equivalendo, pois, à renúncia tácita ao recurso, na forma do art. 1.000, parágrafo único, Código de Processo Civil, determino, pelo instituto da preclusão lógica, o imediato trânsito em julgado arquivamento dos autos. Publique-se.