Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 520 e 521 do CPC e aplicando-se, por analogia, o art. 924, II, do CPC, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento provisório de sentença em epígrafe, em razão da satisfação da prestação (reativação do plano de saúde do exequente). Diante do cumprimento voluntário e da ausência de resistência útil capaz de gerar ônus excessivo ao exequente, deixo de fixar honorários neste incidente (art. 85, (sec)10, CPC; princípio da causalidade). Caso conste nos autos que a executada já havia cumprido antes da distribuição do incidente - como aduz a impugnação - , o resultado seria idêntico: a extinção, sem prejuízo de que cada parte suporte suas despesas, ante a inexistência de resistência indevida no incidente. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0818613-51.2024.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: I. M. C. MÃE: CRISTIANE DE ALMEIDA CASTRO MENEZES EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ÍCARO MENEZES CASTRO, menor representado por sua genitora, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FERJ, visando assegurar a reativação/manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento multidisciplinar. Consta dos autos que a reativação do plano ocorreu em 19/08/2024, fato informado pela parte autora e reiterado pela executada em impugnação ao cumprimento provisório, com juntada de documento comprobatório (cartão/registro de reativação). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da satisfação da obrigação (cumprimento voluntário) No cumprimento provisório, praticam-se atos executivos destinados à efetivação da tutela, ressalvadas as peculiaridades dos arts. 520 e 521 do CPC (caução/dispensa; riscos de reversão). Comprovado nos autos o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer - reativação do plano em 19/08/2024 - mostra-se satisfeita a prestação que motivou a instauração do incidente, o que acarreta a extinção pela satisfação (aplicação do art. 924, II, do CPC, por analogia ao cumprimento provisório). Do prosseguimento e dos efeitos próprios do cumprimento provisório Conquanto extinto o incidente, permanecem íntegros os efeitos do cumprimento provisório previstos no art. 520 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de restituição caso a decisão seja reformada no tribunal (art. 520, (sec) 2º, CPC). Tal ressalva é meramente legal e não impede o encerramento do incidente quando a obrigação foi cumprida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 520 e 521 do CPC e aplicando-se, por analogia, o art. 924, II, do CPC, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento provisório de sentença em epígrafe, em razão da satisfação da prestação (reativação do plano de saúde do exequente). Diante do cumprimento voluntário e da ausência de resistência útil capaz de gerar ônus excessivo ao exequente, deixo de fixar honorários neste incidente (art. 85, (sec)10, CPC; princípio da causalidade). Caso conste nos autos que a executada já havia cumprido antes da distribuição do incidente - como aduz a impugnação - , o resultado seria idêntico: a extinção, sem prejuízo de que cada parte suporte suas despesas, ante a inexistência de resistência indevida no incidente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-seFicam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, (sec)1°, I do CNCGJ). CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de março de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular