Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM (CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE EXAME DE PRECEDENTE DO STJ INVOCADO NAS RAZÕES DO AGRAVO - VÍCIO INEXISTENTE - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E CARÁTER TAXATIVO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E PRECEDENTES SUSCITADOS - ACÓRDÃO QUE DECIDIU DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DO EMBARGANTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada e destinam-se, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via idônea ao rejulgamento da causa nem à revaloração dos fundamentos já adotados, de modo que a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o seu acolhimento. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou de forma suficiente a matéria devolvida, porquanto o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, dispositivos e precedentes invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação apta a amparar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Decidindo o acórdão embargado expressamente em sentido contrário à tese que o precedente citado supostamente ampararia, ao consignar que a incapacidade discutida em ação de curatela própria não altera a natureza incontroversa do crédito nem a validade do levantamento e que o deslocamento da discussão para a ação cível é inadequado, resta afastada, por consequência lógica, a pretendida aplicação do julgado, não se caracterizando omissão, mas decisão desfavorável ao interesse do embargante. Ainda que se cogitasse de pronunciamento adicional, remanesceria íntegro o fundamento autônomo e suficiente da preclusão, não impugnado nos aclaratórios, o que evidencia a impertinência do pleito de atribuição de efeitos infringentes. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados pelo embargante, por força do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre cada um deles.