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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0000945-80.2011.8.19.0071

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0000945-80.2011.8.19.0071

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO REAL, visando à cobrança de crédito tributário, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme informado pelo exequente no ID.41, razão pela qual requer a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando houver o pagamento. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.