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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento Provisório de Sentença 0998677-61.2025.8.19.0001

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0998677-61.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487,I CPC, para condenar os réus,solidariamente, para que providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias a realização do procedimento cirúrgico de alongamento de fêmur na perna direita do autor, conforme laudos médicos, no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO)ou, na sua impossibilidade, em hospital públicoouprivado as suas expensas, sob pena de bloqueio de verbas públicas." Com o retorno dos autos originais(0829174-76.2024.8.19.0001)a este juízo, certifique o cartório e retornem. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0998677-61.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARDYO RAIMUNDO LEAO DE FRANCA ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando os termos do julgado mantido em sede de julgamento colegiado, digam os entes quanto a possibilidade de, administrativamente, providenciarem o cumprimento do julgado. Não havendo sucesso na via administrativa quanto ao INTO, tragam de imediato o agendamento do procedimento na rede estadual ou municipal, haja vista que a obrigação imposta se deu de forma solidária. Em caso de recalcitrância, sem prejuízo dos meios de efetivação da tutela jurisdicional, eventual incapacidade poderá ensejar o cumprimento na rede particular às expensas do erário. Colaciono o dispositivoin verbis: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487,I CPC, para condenar os réus,solidariamente, para que providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias a realização do procedimento cirúrgico de alongamento de fêmur na perna direita do autor, conforme laudos médicos, no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO)ou, na sua impossibilidade, em hospital públicoouprivado as suas expensas, sob pena de bloqueio de verbas públicas." Com o retorno dos autos originais(0829174-76.2024.8.19.0001)a este juízo, certifique o cartório e retornem. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de março de 2026. LUCIANA MOCCO Juiz Titular