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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800921-09.2022.8.19.0079

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0800921-09.2022.8.19.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar solidariamente Banco Santander Brasil S.A. e PagSeguro Internet S.A. a ressarcirem ao autor o valor de R$ 25.433,00, referente aos pagamentos realizados em boletos fraudulentos, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação; b) condenar solidariamente Banco Santander Brasil S.A. e PagSeguro Internet S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros legais a partir da citação; c) negar o pedido de declaração de quitação dos contratos, por ausência de repasse dos valores ao banco credor. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e aguarde-se eventual execução por 30 dias, e depois, se nada, e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n.° 3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0800921-09.2022.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, proposta por Antonio José Pereira da Silva em face de Banco Santander S.A., Aymoré Credifine Invest S.A. e Pagseguro Internet S.A. O autor alega possuir dois contratos de financiamento de veículos com o primeiro réu, sendo um com pagamento via carnê e outro por débito automático em conta corrente. Com o intuito de quitar antecipadamente tais financiamentos, o autor realizou contato telefônico com o banco réu, por meio de aplicativo de mensagens, solicitando a emissão de boletos para quitação dos contratos. Após o envio dos boletos, com valores e dados aparentemente corretos, o autor efetuou os pagamentos, totalizando R$ 9.201,98 e R$ 16.231,02. Posteriormente, verificou que os valores foram destinados a beneficiários diversos do banco réu, identificando fraude na operação, fato que motivou o registro de ocorrência policial. Sustenta que, apesar de ter enviado os comprovantes de pagamento ao banco, não houve baixa dos contratos, tampouco emissão de carta de quitação ou retirada de gravame junto ao órgão de trânsito, permanecendo a obrigação ativa e os débitos mensais. Afirma que, em razão da não quitação, foi compelido a realizar pagamentos mensais para evitar a negativação e eventual busca e apreensão dos veículos, acumulando prejuízos materiais na ordem de R$ 25.433,00. Alega ainda ter sido vítima de falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras, que não adotaram as cautelas necessárias para impedir a fraude, e pleiteia a condenação das rés à devolução dos valores pagos, bem como ao ressarcimento por danos morais, fixados em R$ 5.000,00. O réu PagSeguro Internet S.A. apresentou contestação (Id.73885356), na qual, em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva, argumentando que não teve qualquer participação na fraude alegada pelo autor, limitando-se à atuação como instituição de pagamento, sem ingerência sobre o conteúdo ou a destinação dos valores. Defendeu que os boletos pagos foram emitidos por terceiros fraudadores fora de sua plataforma, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. Alegou, ainda, que a fraude somente foi possível em razão do acesso indevido de terceiros a dados contratuais do autor, cuja guarda seria de responsabilidade do banco corréu, e que o autor não adotou as cautelas mínimas ao efetuar o pagamento, deixando de verificar a autenticidade dos canais de atendimento e dos dados do beneficiário, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a ausência de conduta comissiva ou omissiva apta a ensejar responsabilidade civil, bem como a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado. O Banco Santander Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (Id. 75927489), também arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da fraude narrada, tratando-se de golpe perpetrado por terceiros, sem qualquer envolvimento da instituição financeira. Ressaltou que o boleto pago pelo autor não foi emitido por seus canais oficiais e que a linha digitável pertencia à empresa PagSeguro Internet S.A., afastando, assim, qualquer responsabilidade do banco. No mérito, sustentou que houve culpa exclusiva do autor, que não teria adotado as cautelas mínimas ao efetuar o pagamento, deixando de verificar os dados do beneficiário e de utilizar os canais oficiais da instituição. Alegou que disponibiliza meios seguros para emissão de boletos e realiza campanhas educativas para alertar os clientes sobre fraudes, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu que o autor não comprovou ter buscado atendimento prévio junto ao banco para resolver a situação, o que evidenciaria má-fé ou desídia. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Foi certificado nos autos que as contestações foram apresentadas tempestivamente (ID105837822). Posteriormente, foi oportunizada vista ao autor para apresentação de réplica (ID105837839). O autor apresentou réplica, na qual rebateu as alegações do Banco Santander, reafirmando que, ao buscar a quitação dos contratos, interagiu com o banco réu, fornecendo seus dados e recebendo boletos para pagamento, os quais continham informações corretas e logotipos idênticos aos da instituição, sendo impossível ao consumidor médio identificar a fraude. Sustentou que, ao reconhecer o golpe, tomou providências imediatas, registrando ocorrência policial, comunicando o banco por e-mail e dirigindo-se pessoalmente à agência para informar o ocorrido e solicitar providências. Defendeu que a instituição financeira, por deter maior capacidade técnica e econômica, está em posição privilegiada para prevenir e mitigar fraudes, devendo responder objetivamente pelos danos, nos termos da Súmula 479 do STJ. Alegou, ainda, que o banco não comprovou o envio de alertas específicos ao autor sobre o risco de fraude, tampouco adotou mecanismos eficazes para impedir a atuação de fraudadores, sendo, portanto, devida a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Requereu, assim, o prosseguimento do feito com a total procedência dos pedidos iniciais (ID112950694). Determinou-se, então, a intimação das partes para que se manifestassem sobre as provas a serem produzidas (ID155006741), seguindo-se manifestação da segunda ré que informou os dados do real beneficiário dos valores transacionados por meio dos boletos considerados fraudulentos, e do autor, que reiterou suas alegações e requereu a juntada de documentos. A primeira ré permaneceu silente quanto à especificação de provas ([IDs 201156460 e 219749081). Por fim, foi proferida decisão saneadora, na qual afastei as preliminares de ilegitimidade passiva erigidas por ambos os réus, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se às rés oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir (ID198536572). Este o breve e necessário relato. Decido. O exame do mérito demanda a análise da responsabilidade civil das rés, Banco Santander Brasil S.A. e PagSeguro Internet S.A., em relação ao pagamento de boletos fraudulentos para quitação de contratos de financiamento de veículos. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés é de consumo, nos termos do art. 3º, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. O autor, na condição de consumidor, alegou ter realizado pagamentos de boletos emitidos por canal supostamente oficial do banco, com todos os dados compatíveis com os contratos, valores corretos e logotipo da instituição, sendo posteriormente surpreendido pela informação de que os valores foram destinados a terceiros, por meio da plataforma PagSeguro, sem a baixa dos contratos e sem a emissão de carta de quitação. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias está consolidada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Tal entendimento é corroborado pela Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Assim, a ocorrência de fraude mediante emissão de boleto falso, com destinação dos valores a beneficiário diverso do credor, caracteriza risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas rés, não sendo suficiente, por si só, para afastar sua responsabilidade, salvo prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, (sec)3º, II do CDC. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que os boletos pagos pelo autor apresentavam dados compatíveis com os contratos de financiamento, inclusive valores e logotipo da instituição financeira, induzindo o consumidor ao erro. Ademais, o autor comprovou ter buscado atendimento junto ao banco e realizado registro de ocorrência policial, além de ter encaminhado comunicação à instituição financeira, demonstrando diligência na tentativa de solucionar o problema. Por outro lado, as rés alegaram, em suas defesas, que não tiveram participação na fraude, sustentando a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva do consumidor, que não teria adotado as cautelas mínimas ao verificar a autenticidade dos boletos e dos canais de atendimento utilizados. Contudo, não lograram comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstraram que os canais oficiais de atendimento eram suficientemente seguros para evitar o acesso indevido por terceiros aos dados contratuais, conforme exigido pelo art. 6º, incisos VI e VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, deferida nos autos, encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, cabendo às rés demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços ou de responsabilidade pelo evento danoso. Não se verifica, na documentação apresentada, prova de que o autor tenha agido com negligência grave ou erro grosseiro, tampouco de que as rés adotaram medidas preventivas eficazes para evitar a fraude, sendo insuficientes as alegações de campanhas educativas ou disponibilização de canais de atendimento, diante da sofisticada dinâmica dos golpes eletrônicos e da vulnerabilidade do consumidor no ambiente digital. No tocante à extensão dos danos, restou caracterizado o prejuízo patrimonial, consistente no pagamento de valores para quitação dos contratos, sem a correspondente baixa, bem como o dano moral, decorrente da frustração legítima do consumidor, da sensação de impotência e do desvio produtivo, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ (Súmula 37) e do TJ/RJ. A responsabilidade solidária das rés decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954/2011, que impõe às instituições participantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro o dever de garantir a segurança das operações e a proteção dos dados dos usuários. Diante da análise das provas documentais e dos fundamentos jurídicos expostos, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços das rés, configurando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, Súmula 479 do STJ, Súmula 94 do TJRJ e art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954/2011. No que tange aos danos materiais, o autor comprovou o pagamento dos boletos fraudulentos, totalizando o valor de R$ 25.433,00, sem que tenha obtido a quitação dos contratos ou a devolução dos valores O ressarcimento é media que se impõe, pois o pagamento foi realizado em decorrência de fraude, não havendo repasse ao banco credor. Enfim, o dano moral. A fraude bancária, com prejuízo financeiro e frustração legítima de expectativas, configura dano moral, notadamente por ter o autor experimentado angústia, sentimento de impotência e desrespeito, sendo lesado não só na esfera patrimonial, mas também moral. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a situação econômica das partes. Considerando que os valores pagos não foram repassados ao banco credor, não se pode declarar a quitação dos contratos, devendo o autor buscar junto ao banco a regularização da situação, após o ressarcimento dos valores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar solidariamente Banco Santander Brasil S.A. e PagSeguro Internet S.A. a ressarcirem ao autor o valor de R$ 25.433,00, referente aos pagamentos realizados em boletos fraudulentos, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação; b) condenar solidariamente Banco Santander Brasil S.A. e PagSeguro Internet S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros legais a partir da citação; c) negar o pedido de declaração de quitação dos contratos, por ausência de repasse dos valores ao banco credor. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e aguarde-se eventual execução por 30 dias, e depois, se nada, e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n.° 3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório. Publique-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 2 de março de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular