Inteiro teor
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MANOEL RODRIGUES ROBAINA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora alega que é portadora de enfermidade, e que preenche os requisitos necessários para o recebimento de benefício assistencial - BPC/LOAS, o qual requereu pela via administrativa, mas lhe foi indeferido. Os documentos de fls. 01 acompanham a petição inicial. Despacho de fls. 02, deferimento de gratuidade de justiça e ordem de abertura de vista ao MP. Estudo social consta do ID.3. Cota Ministerial no fl.25 favorável à concessão da tutela provisória. Decisão de fl.26 deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação do réu. Contestação da ré no ID.08 defendendo que o autor não preenche os requisitos da tutela antecipada. Laudo pericial foi acostado no ID.38. No ID.45 houve informação de falecimento do autor e pedido de sucessão processual pelos herdeiros. Instado a manifestar-se, a parte ré, no ID.179, opôs-se à habilitação dos herdeiros. Decisão de ID.230 decidiu sobre a habilitação dos herdeiros, tendo deferido o pedido de sucessão pelo seu espólio. No ID.242 a parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão de ID.230. Decisão de ID.252 negou provimento aos embargos de declaração. Despacho de ID.266 determinou às partes que se manifestassem em provas. Alegações finais da parte ré no ID.272. A parte autora não apresentou alegações finais, conforme certificado no ID.276. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Reitere-se que o autor primitivo (MANOEL RODRIGUES ROBAINA) faleceu no curso da ação, havendo perda superveniente do objeto o pedido de implantação do benefício, uma vez que se trata de direito personalíssimo. Não obstante, e, conforme já decidido, resta o interesse de agir dos sucessores para aferir se ao tempo do requerimento administrativo o autor preenchia os requisitos para a obtenção do benefício, de modo que, se restar provado o direito, a decisão versará exclusivamente sobre eventuais verbas devidas e não pagas após o requerimento administrativo até o falecimento do autor, estas, cujo direito já teria ingressado no patrimônio do de cujus. Bem, cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial, na qual a parte autora alega incapacidade para o trabalho em razão de enfermidade. Alega que requereu o benefício pela via administrativa, o qual lhe foi indeferido. O réu afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais e regulamentares exigidos para a concessão do benefício. São pontos controvertidos: a existência da enfermidade apontada na inicial e a impossibilidade de labor em razão de dita enfermidade, bem como a alegada miserabilidade. O benefício de prestação continuada, nos termos da norma legal em vigor tal benefício, previsto no art. 203, V, da Carta Constitucional, está incluído como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido a quem dela necessitar . Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei . A Lei nº 8.742/93 dispôs sobre o tema e veio a estabelecer, em seu art. 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. ...omissis... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo . Conforme o laudo pericial de Id. 38, datado de jul/2019, a parte autora apresentou-se com quadro de Miocardiopatia Dilatada, Insuficiência Aórtica Severa, Hipertensão Arterial Sistêmica, Angina Pectoris, Diabetes Mellitus e Anemia Hemolítica Autoimune, que culminou com cirurgia de Esplenectomia (Retirada cirúrgica do bago), há cerca de dois anos. Concluiu a perita que o autor, na ocasião da perícia, apresentava impedimentos de longo prazo de natureza física, decorrentes de deficiência na função e estrutura do corpo, que, juntamente com fatores ambientais e sociais, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. Do ponto de vista da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, o laudo pericial demonstra que a parte autora possuía doença incapacitante que a impossibilitava de exercer atividade remunerada que lhe garantisse o sustento. Quanto à renda familiar, verificou-se que no relatório do estudo social (id.03) ficou constatado que Manoel e seu filho (16 anos de idade) viviam em condições socioeconômicas precárias, sem renda, em ambiente de risco social. O autor apresentava não apenas comprometimento clínico, mas também vulnerabilidade social severa, sem acesso adequado a direitos básicos como moradia digna, saneamento, renda e condições mínimas de vida. Nesse passo, vale ressaltar que a Constituição da República dispõe que É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227). Afirma o texto constitucional que Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229), bem como que A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230). Citadas disposições constitucionais estão diretamente relacionadas às obrigações da família, da sociedade e do Estado no desenvolvimento e manutenção de laços de cooperação que possam assegurar as condições mínimas de existência digna às pessoas em situação de vulnerabilidade social. Dessa forma, resta evidente que as prestações da assistência social alcançam apenas as pessoas que não têm condições de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, sendo assim a prestação estatal é subsidiária e somente deve ser fornecida se a pessoa estiver ao desamparo, sendo a obrigação primeira de amparar o indivíduo em situação de miserabilidade dele próprio e de sua família. Além da previsão constitucional, tem-se a obrigação alimentar prevista no Código Civil, a qual também reforça esse caráter subsidiário do benefício assistencial em relação à obrigação da família de socorrer os seus membros que estejam passando por necessidades. Diante de todas essas normas que regulamentam a matéria, entendo que a atuação do Estado, no que atine ao benefício assistencial, é supletiva. Assim, o benefício assistencial de prestação continuada somente deve ser concedido se a parte requerente não puder ter afastada sua condição de miserabilidade mediante a prestação de alimentos civis pelos devedores legais, sem que haja prejuízo de sua manutenção. Sobre o tema, cito jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS. DÚVIDAS SOBRE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - No tocante ao requisito da deficiência, o laudo pericial constatou que o autor está incapacitado de forma total para o trabalho, por ser portador de cardiopatia especificada na perícia (f. 136). O perito referiu que a doença é grave e que a incapacidade é temporária, ou seja, durará pelo tempo necessário à adequação à terapia. - Há dúvidas a respeito da configuração da hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois o autor ainda exerce atividade laborativa, realizando serviços leves, e percebe remuneração mensal, ainda que escassa, consoante informado no estudo social (vide f. 132 e 189). - Outrossim, quanto à hipossuficiência econômica, não está comprovada. É que o estudo social revela que a parte autora reside em sítio cedido, sem pagar aluguel, e paga suas contas com a realização do próprio trabalho. - E o autor tem 2 (dois) filhos, com idades de 27 e 30 anos, ambos trabalhando e percebendo boa remuneração (vide CNIS), que moram em outras residências. Em 2012, Jonatham Marcon Gonçalves da Silva percebia renda média de R$ 3000,00 (f. 168). Já Willian Marcon Gonçalves da Silva percebeu, em 2015, renda média superior a R$ 4000,00. - Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Logo, se a regra do § 3º (que trata da renda per capita familiar) não é taxativa, também a regra do § 1º (conceito de família) não o é. - Como bem observou o MMº Juízo a quo, a pretensão é indevida porque não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento do autor pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal). - Nada obstante, a responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a assistência devida pai ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social. - Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de miserabilidade, verificar se filhos, pais ou responsáveis legais não possuem meios de prover subsistência de seus genitores. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. - No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. - A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção . A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300). - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Agravo legal desprovido. (AC 00464018620154039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, DATA:28/06/2017) Na hipótese analisada o estudo social retratou que o autor residia com seu filho de 16 anos, em condições socioeconômicas precárias, sem renda, em ambiente de risco social. Asseverou o relatório ainda que a família do autor é muito pobre o que significa que tanto quanto Sr. Manoel, os familiares também se encontram em situação de risco social. De fato, a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver. Logo, de tudo que está nos autos, se verifica que a parte autora estava, quando requereu o BPC, entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, pelo que merece prosperar o pedido de concessão de amparo social. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto: 1) JULGO EXTINTO o pedido de implantação do benefício (BPC) em favor do autor primitivo, nos termos do art.485, IX do CPC. 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, e condeno a parte ré na obrigação de pagar aos sucessores do autor as parcelas do BPC vencidas desde o requerimento administrativo (DIB), até o falecimento do autor (DCB), abatidas aquelas recebidas por ele em razão da tutela de urgência concedida. Sendo a sucumbente a Fazenda Pública, os encargos moratórios, juros e correção monetária devem observar os parâmetros decididos pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), até 09-12-2021. A partir desta data incidirá exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem custas para a ré, devido a isenção legal. Condeno, porém, a ré - Fazenda Pública, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos valores mínimos, na forma sucessiva estabelecida no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, LIMITADO aos valores vencidos até o proferimento desta sentença. Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Dispensa-se reexame necessário, pois o valor, ainda que pendente de cálculo aritmético, não ultrapassa o valor ( art. 496, § 3º, CPC/15, 1000, 500 e 100 salários mínimos). Este entendimento foi exarado no seguinte julgado: Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos . (TRF4 5001103-10.2017.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019). Incumbe ao Cartório do juízo notificar a parte não beneficiária de gratuidade a proceder a tais recolhimentos em 60 dias, comunicando o crédito, em caso de inadimplemento, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cobrança (Lei estadual 3.350/99, art. 31, §§ 1.º e 2.º) (0014376-38.2009.8.19.0206 - APELACAO - DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL). Tendo sido REALIZADA PERÍCIA NOS AUTOS, atentem-se as partes e o Cartório, quanto ao cumprimento da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ. Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.