Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0817428-12.2023.8.19.0208 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, sob a alegação de que, embora tenham celebrado casamento em 10/05/1996, as partes encontram-se separadas desde 2019. A petição inicial de índice 67268655 veio instruída com os documentos de índice 67268656. O Juízo: a) defere o pedido de gratuidade de justiça; b) citação da parte ré para apresentar contestação (69410033). Diligência negativa de citação da parte ré por periculosidade (74590152). A Serventia intima a parte autora para se manifestar sobre a certidão de índice 74590152 (95967654). A Defensoria Pública peticiona atualizando o telefone da parte ré (142915884). A parte autora peticiona para atualizar a sua representação processual (209021360/209021363). O Juízo determina que a parte autora se manifeste sobre a certidão negativa da parte ré (209426763). Diligência negativa de intimação da parte autora por periculosidade (261570689). É o breve relatório. Decido. A partir do breve resumo, verifica-se que a ação está paralisada por culpa exclusiva da autora há mais de um ano, não havendo justificativa para sua continuidade, tendo abandonado o feito. Com efeito, o processo está paralisado, sem iniciativa da parte interessada, desde 15/01/2025. Logo, restou evidenciado o desinteresse da parte autora, que deixou de atender corretamente ao comando judicial emanado, tendo o Juízo que determinar sua intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de extinção, o que sobrecarrega o Poder Judiciário em detrimento daqueles que realmente necessitam do andamento dos processos. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, II do CPC. Custas pela parte autora com exigência suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida de índice 69410033. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular