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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801424-48.2024.8.19.0212

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0801424-48.2024.8.19.0212
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, (sec)1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer. Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento. P.R.I. NITERÓI, 26 de fevereiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0801424-48.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA BASTOS ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de cobrança indevida e indenizatória ajuizada por LUCIA HELENA BASTOS ALVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega que é cliente da concessionária ré e que a partir do mês de janeiro de 2023 vem recebendo as cotas com leitura duplicada. Assim, requer o refaturamento das contas e a devolução do valor a mais cobrado e a condenação em danos morais. Decisão deferindo JG, id.103184958. Contestação, id.107939228, aduzindo a regularidade das cobranças, com base no consumo realizado. Assim, pede a improcedência dos pedidos. Réplica, id.109234300. Decisão invertendo o ônus da prova, id.124070407. Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial, id.13579362. Laudo pericial, id.173311283. É O RELATÓRIO. DECIDO. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ponto controvertido da lide reside na regularidade das cobranças efetivadas pela concessionária ré, a partir do mês janeiro de 2023. Alegou a autora que os valores estão sendo cobrados a maior e de forma duplicada, diante do aumento exponencial das medições. Pois bem. A despeito de a relação jurídica deduzida nos autos ser regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para a comprovação do alegado direito. Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do art. 373 do CPC, não é automática, simplesmente por estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Assim, competia ao Autor produzir provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, o que não fez, visto que não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de comprovar, ainda que indiciariamente, a irregularidade na aferição da quantidade de energia. Ainda, foi determinada a produção de prova pericial, tendo o perito assistente do juízo concluído que não há qualquer irregularidade nas medições, sendo regular e correto o valor atribuído nas faturas. Conforme conclusão do expert: "O medidor, objeto do litígio 4095146, instalado em 27/07/2022, foi aferido na data da perícia, com resultado de erro máximo de exatidão DENTRO dos limites impostos pela legislação metrológica (+0,80), tendo-se encontrado instalações internas do consumidor adequadas e SEM FUGA de energia. O consumo médio previsto segundo a carga instalada de 12,02kW foi de 250kWh/mês. A média apurada antes da primeira fatura reclamada foi de 100kWh/mês, consumos em ocupação inicial do imóvel novo. A média faturada pela Distribuidora para as faturas reclamadas foi de 256kWh/mês a média aferida mais recentemente: 198kWh/mês. Conclui-se que as faturas reclamadas, a partir da do mês de referência de fevereiro de 2023, não se apresentaram em valor relevante acima do calculado pela carga instalada, não havendo como se caracterizar falha na prestação do serviço da Distribuidora Ré. Embora as faturas de fevereiro/2023 e março/2023 pareçam elevadas à parte autora (acima do valor esperado quase 40%), considerando a correção verificada nas instalações internas, sob responsabilidade da parte autora, e nas instalações externas, de responsabilidade da ré, os consumos faturados correspondem aos valores registrados pela medição, sem indicações de erros ou excessos. " Logo, conclui-se que legítima a cobrança efetuada, não há dano a ser reparado, nem indébito a ser devolvido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, (sec)1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer. Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento. P.R.I. NITERÓI, 26 de fevereiro de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito