Inteiro teor
I - RELATÓRIO ANTÔNIO PAULO DE LOURENÇO SANSEVERINO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ofereceu os presentes embargos do devedor em oposição à execução fundada em título extrajudicial em apenso que lhe move BANCO DO BRASIL S/A. Em petição inicial de e-doc. 03, narra o embargante que o embargado lhe move uma ação de execução fundada em título extrajudicial, na qual é cobrada determinada quantia decorrente de cédula de crédito bancário. Argui a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, invoca a questão prejudicial da prescrição e aduz, no mérito, que o título executivo é ilíquido e questiona a aplicação de comissão de permanência e dos juros praticados pelo banco. Pede a extinção da execução. Recebidos os embargos, foi apresentada a impugnação de e-doc. 57, na qual o embargado pugna pela regularidade do título executivo. Pede a improcedência dos embargos. O embargante não apresentou resposta à impugnação. Em provas, as partes nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que, embora os embargos versem sobre matéria de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide. Não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, já que o título executivo encartado à inicial executiva, em id. 34, ostenta tanto a assinatura do avalista, como a assinatura de sua esposa, que também é avalista do referido título de crédito. A questão prejudicial da prescrição intercorrente também não merece prosperar. Com efeito, a inicial executiva foi distribuída em 03/10/2016, tendo o processo seguimento regular, sem nenhuma interrupção por lapso temporal superior a cinco anos. Quanto ao mérito, é sabido que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, § 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No que pertine especificamente à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico. Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. Alienação fiduciária. Revisão de cláusulas contratuais. Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano. Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo. Pronunciamento externado em sede de repercussão geral. Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema. Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316). Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada. Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões. Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária. Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição. Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais. Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal . Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência maxime para a apreciação da matéria. Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos. Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado. A parte autora se insurge, ainda, contra a cobrança de comissão de permanência e quanto ao cálculo das taxas de juros. Como já salientado alhures, não existe nenhuma imposição para que o réu pratique taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional. Saliente-se que a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça somente prevê a aplicação da taxa média na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Analisando-se a cédula de crédito bancário nos autos em apenso, verifica-se pactuada em termos expressos a taxa de juros. Diga-se, ainda, que a parte autora sequer indicou com a taxa de juros que entende devida e quais os valores contratuais considera como incontroversos, lastreando sua demanda em aspectos puramente vazios e abstratos. Verifica-se que a parte embargante sequer requereu a realização de prova pericial, não tendo logrado êxito em demonstrar nenhuma incorreção no cálculo dos juros. Assinale-se, outrossim, que o embargante, em momento algum, propôs-se ao pagamento do valor incontroverso, corroborando com o entendimento de que sua defesa é meramente protelatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR e determino o prosseguimento da execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído aos embargos. P.I.