Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0832019-51.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA MELO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. MARIA HELENA MELO DA SILVA ajuizou demanda em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, aduzindo que teve seu cartão clonado em caixa eletrônico da ré e foi vítima de fraude, com saque de sua conta do valor de R$ 5.199,65. Requer a devolução do valor e danos morais. JG, index 150124967. Defesa, index 154910096. Defende a culpa de terceiro, fraudador; ausência de responsabilidade. Réplica, index 159859791. Invertido o ônus da prova, index 183015210. Pedido depoimento pessoal da parte autora, o que foi indeferido pelo juízo diante da negativa da parte. Nada mais acrescido. Relatados. DECIDO. A causa encontra-se madura para julgamento. Passo à análise do mérito. Invertido o ônus da prova em desfavor do réu, inconcusso que a ele competia comprovar que a autora foi responsável pela realização das operações impugnadas com a utilização do seu cartão e senha ou, ainda, que tivesse fornecido, por livre e espontânea vontade, sua senha e cartão original a terceira pessoa. De tal ônus, contudo, o réu não se desincumbiu, pois as telas juntadas não são aptas a demonstrar o alegado em contestação. Deveria ter o réu requerido a prova pericial digital/eletrônica a ser realizada por perito isento do juízo, único meio de provar que não teria havido falha em seus sistemas de segurança. Negados os saques, à autora era impossível a prova negativa e o que se dessume é que o réu não se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas. Deveria o réu ter adotado todas as cautelas necessárias, para viabilizar a segura utilização de seu sistema, pelos clientes, de modo a evitar ações fraudulentas em prejuízo dos clientes, aos quais não pode transferir o ônus dessa responsabilidade. Assim, o consumidor, parte fraca na relação, arcou com o prejuízo da ineficiência dos sistemas de segurança de uma grande empresa, vendo-se subtraído de valores indevidamente. A alegação de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar, pois não foi demonstrada nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no (sec)3º, do art. 14 do CDC. Assim, configurada está a fragilidade de segurança do sistema do réu. Ademais, é imprescindível destacar a notória fragilidade da segurança do sistema bancário, o que se evidencia pela enorme quantidade de ações abarrotando o Poder Judiciário, versando sobre compras não realizadas com cartão de crédito e pedidos de restituição de valores indevidamente sacados com os cartões de clientes, inclusive os que contêm chip. A questão sobre a responsabilidade das instituições bancárias e congêneres pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, foi objeto de julgamento pelo STJ através dos RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº S 1.199.782/PR e 1.197.929/PR, nos quais ficou assentado que as instituições respondem OBEJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, e que em tais situações caracteriza-se o FORTUITO INTERNO. Situações como essas vêm sendo cada vez mais frequentes no mundo moderno e os bancos devem se precaver também para sua segurança e daqueles que são seus usuários e clientes evitando situações como a vivenciada pela autora. Deste modo, caracterizado o fato do serviço, deve a ré ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma dos artigos 6º, VI e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a condenação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O enunciado facilita o julgamento dos casos pendentes e evita a discussão inócua sobre o dever que os bancos assumem, independentemente de prova da culpa, de repor os danos que consumidores amargam pela insegurança das atividades bancárias. Comungo do posicionamento de que a obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet, caixas eletrônicos, bankline e afins não é do correntista, e sim da instituição financeira. Assim, configurado está o dano moral, que se dáin re ipsa. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesmo ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, considerando-se o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os valores subtraídos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir dessa data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a Ré a restituir, na forma simples, o valor de R$ 5.199,00 que deve ser corrigido com incidência de correção monetária a contar do desconto impugnado e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, parágrafo 1º do CTN. Condeno, a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 82, parágrafo 2º e art. 85, ambos do novo CPC. I-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de fevereiro de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular