Ementa
uras juntadas, chama atenção que o autor não impugnou o recebimento do cartão e sequer teceu algum comentário sobre a sua utilização. Desse modo, ausentes quaisquer demonstrações do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A conduta da Ré não maculou a esfera psíquica da parte autora, causando-lhe sofrimento, dor, angústia e humilhação. Inexistindo nos autos os referidos elementos passíveis de ensejar o dever de indenizar, o pleito também nesse sentido também não deve prosperar. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a JG deferida. Transitada em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0855401-89.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DE ALMEIDA FERNANDES RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ANDRE LUIZ DE ALMEIDA FERNANDES ajuizou demanda em face do Banco BRB de Brasília SA, contestando a negativação de seu nome. Sustenta que teve relação com a ré, mas que não possui qualquer débito. JG deferida no index 136639995, tutela indeferida. Defesa no index 143904541. Sustenta que a dívida refere-se a cartão de crédito cujas faturas não foram quitadas pelo autor. Junta comprovante (AR) de entrega e recebimento do cartão pelo próprio consumidor. Réplica, index 155704410. Reitera os termos da inicial. Indeferida a inversão do ônus da prova, index 200146476. Em provas, nada requerido. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, eis que não há necessidade de outras provas para o deslinde desta questão, visto que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da presente demanda. O pedido é IMPROCEDENTE. Cabe à parte autora demonstrar a plausibilidade do seu direito, bem como provar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;". Ressalto que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, cabendo ao juiz apreciar a verossimilhança das alegações da parte, ou a sua hipossuficiência. No caso concreto, as alegações da parte não encontram embasamento legal apto a fundamentar o seu pedido. A prova dos autos aponta que o valor contestado se trata de todo o saldo devedor gerado para a função crédito do cartão FÍSICO MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO 5220.XXXX.XXXX.5012, cartão vinculado a conta corrente 3524960873 que se encontra cancelado por inadimplência com mais de 585 dias de atraso. O cartão em questão foi entregue no dia 18/05/21, no endereço de cadastro da parte autora, inclusive o endereço em questão é o mesmo que a parte autora atualmente reside, conforme apontado no próprio processo, conforme comprovante de entrega anexado nos autos. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo. E comprovado o débito através das faturas juntadas, chama atenção que o autor não impugnou o recebimento do cartão e sequer teceu algum comentário sobre a sua utilização. Desse modo, ausentes quaisquer demonstrações do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A conduta da Ré não maculou a esfera psíquica da parte autora, causando-lhe sofrimento, dor, angústia e humilhação. Inexistindo nos autos os referidos elementos passíveis de ensejar o dever de indenizar, o pleito também nesse sentido também não deve prosperar. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a JG deferida. Transitada em julgado, arquivem-se. PIC. RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular