Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
sem_resolucao_merito
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Em decisão de fl. 150, datada de 06 de fevereiro de 2020, a presente ação foi suspensa em virtude do falecimento da parte autora, sendo certo que, passados mais de 06 (seis) anos desde o óbito, nenhum sucessor manifestou interesse em proceder a habilitação nos autos. Ademais, no presente caso, não há pedido que enseje interesse de sucessores, tendo em vista que seu objeto é tão somente o fornecimento de medicamento para tratamento de sua saúde, caracterizando-se, destarte, a intransmissibilidade da ação. Cumpre ressaltar que a eventual prestação de contas referente aos bloqueios efetuados nas contas bancárias dos réus, destinados à aquisição, pela demandante falecida, do fármaco objeto da presente lide, deverá ser objeto de ação própria, a ser promovida pelos entes públicos competentes, em face do espólio da autora. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.