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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809407-10.2024.8.19.0209

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0809407-10.2024.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0809407-10.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZ, MARCIO DE SOUZA QUEIROZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando a manifestação da Autora no id.246292758, informando a perda de objeto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI, segunda figura, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora pagar as despesas processuais. Sem honorários advocatícios da sucumbência, uma vez que não houve citação. Suspendo a exigibilidade da sucumbência da Autora, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do (sec) 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 2 de março de 2026. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0809407-10.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZ, MARCIO DE SOUZA QUEIROZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando a manifestação da Autora no id.246292758, informando a perda de objeto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI, segunda figura, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora pagar as despesas processuais. Sem honorários advocatícios da sucumbência, uma vez que não houve citação. Suspendo a exigibilidade da sucumbência da Autora, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do (sec) 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 2 de março de 2026. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular