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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Mandado de Segurança Cível 0800519-57.2025.8.19.0002

Julgamento
18/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0800519-57.2025.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONCEDER A ORDEM COM A RESSALVA DO AFASTAMENTO DO CARGO COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. Isento o impetrado do pagamento das custas do processo, na forma do artigo 17, inciso IX da lei nª 3.550/1999. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.I. NITERÓI, 18 de fevereiro de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0800519-57.2025.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO AZEREDO DA CONCEICAO IMPETRADO: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADRIANO AZEREDO DA CONCEIÇÃO contra o INSPETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE NITERÓI e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA DO MUNICIPIO DE NITEROI. Fundamenta sua pretensão no fato de que, na qualidade de servidor público municipal, ocupante do quadro da Guarda Civil Municipal, e tendo prestado concurso para o cargo de Investigador Policial para Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, foi convocado para o curso de formação, que é uma etapa do certame. Relata que solicitou administrativamente licença, sem prejuízo da sua remuneração, sendo que teve o seu pedido negado pelos impetrados ao argumento de inexistência de previsão legal no estatuto próprio. Requer a concessão da liminar para conceder ao impetrante o direito ao afastamento do cargo atual, sem prejuízo da manutenção do cargo, da contagem de tempo e da remuneração paga pelo Município de Niterói, a fim de permitir a participação na fase do Curso de Formação para o cargo de Inspetor de Polícia Civil, que se iniciará, no dia 10/01/2025. No mérito, requer seja concedida a segurança. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 2/36. Petição da parte impetrante à fl. 50 (id 169362838), informando que as aulas presenciais serão iniciadas em 10/02/2025. Liminar deferida à fl. 54 (id 169922666). Manifestação do Ministério Público à fl. 56 (id 170317380), informando a inexistência de interesse da intervenção ministerial no feito. O Município de Niterói, à fl. 58 (id 172250789) apresentou impugnação, sustentando a ausência de direito líquido e certo. Ressalta a inexistência de direito à licença com remuneração para participar de curso de formação em outro ente da federação, bem como a impossibilidade de aplicação analógica da Lei Federal 8.112/1990 e da Lei 9.624/1998. Requer seja denegada a segurança. Subsidiariamente, requer seja dispensada a remuneração, sob pena de permitir o seu enriquecimento sem causa às custas do erário. Petição do Município à fl. 59 (id 176530998), informando a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento à fl. 63 (id 182132134) deferindo o pedido liminar em parte para afastar a obrigatoriedade do Município de pagar a remuneração do carto efetivo de Guarda Municipal ao impetrante durante o afastamento do servidor para participação do curso de formação. Manifestação do Município à fl. 68 (id 183466365) reiterando os termos da impugnação. Manifestação do impetrante à fl. 69 (id 186085608), com documentos, pugnando pela manutenção da ordem liminar. Acórdão à fl. 80 (id 217688327) proferido nos autos do Agravo de Instrumento pelo parcial provimento do recurso para afastar a obrigação do Município de pagar a remuneração do cargo efetivo de Guarda Municipal ao impetrante, durante o afastamento do servidor para participação do curso de formação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Versa a demanda sobre a possibilidade de afastamento do autor, servidor municipal, de suas funções para participar em curso de formação, não obstante ter ingressado com requerimento administrativo, sem êxito. No caso em análise, verifico que o autor logrou comprovar ter sido convocado para iniciar ocurso de formação para o cargo de Investigador Policial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (id 165336323), de caráter classificatório e eliminatório. Verifico ainda que o impetrante ingressou com requerimento na via administrativa visando a dispensa aqui pretendida (id 165336325), sem êxito. De acordo com o artigo 1º, (sec)3º da Lei nº 12.016/2009, a segurança foi concedida liminarmente, nos termos da decisão do id 169922666 e do acórdão do id 217688327. Cumpre ressaltar que, apesar de não haver previsão legal para afastamento do cargo, sem prejuízo da remuneração, para fins de participação em etapa de concurso público, pode ser aplicado, por analogia, o artigo 20, parágrafo 4º da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal". Sobre a possibilidade de recebimento da remuneração, revendo posicionamento anterior, diante da proibição constitucional da acumulação remunerada de cargos, e sendo certo que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais de acumulação remunerada de cargos previstas na Constituição Federal (art. 37, incisos XVI e XVII), tenho que não merece prosperar o pedido, neste tocante. Ademais, não se pode olvidar que se tratam de fontes pagadoras diversas, eis que o impetrante é servidor do Município de Niterói e concorre a um cargo público junto ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Desta forma, tenho que inexiste direito líquido e certo ao recebimento da remuneração do cargo. Frise-se que, ainda que tenha sido renunciado ao recebimento do bolsa auxílio, tal fato, por si só, não justificaria o Município arcar com o custo das despesas pessoais do servidor que se encontra a disposição de outro ente público. Sobre o tema, cabe trazer à colação os seguintes julgados do TJRJ: "0803939-26.2024.8.19.0028 - REMESSA NECESSARIA Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 20/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público ocupante do cargo de Guarda Municipal contra ato omissivo de autoridades municipais, objetivando o afastamento de suas funções para participação na segunda fase do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil de 3ª Classe, que consiste em curso de formação na Academia de Polícia Sylvio Terra (ACADEPOL). A tutela de urgência foi parcialmente deferida, autorizando o afastamento com prejuízo da remuneração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante tem direito ao afastamento do cargo de Guarda Municipal para participar do curso de formação; e (ii) verificar se esse afastamento deve ser concedido com ou sem prejuízo da remuneração do cargo público de origem. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal aplicável (Lei Complementar nº 11/1998) não prevê, tampouco veda expressamente, a concessão de licença para participação em curso de formação de concurso público. 4. Em virtude do silêncio da legislação municipal, aplica-se de forma analógica o art. 20, (sec) 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990, que assegura a licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público. 5. A aplicação analógica do dispositivo busca garantir o direito constitucional de acesso a cargos públicos (CF/1988, art. 37, I), preservando a igualdade de condições para os candidatos aprovados. 6. Julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corroboram a possibilidade de afastamento do servidor público municipal para participação em curso de formação, ainda que o regime jurídico local seja omisso. 7. Quanto à remuneração, a sentença corretamente consignou que o afastamento deve ocorrer com prejuízo da remuneração, tendo em vista a previsão de bolsa-auxílio para os candidatos durante o curso de formação. 8. A renúncia à bolsa-auxílio pelo impetrante não legitima a manutenção do pagamento da remuneração relativa ao cargo de origem, uma vez que o vínculo com as funções de Guarda Municipal estará suspenso durante o curso de formação. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal tem direito ao afastamento de suas funções para participação em curso de formação de caráter eliminatório e classificatório, decorrente de aprovação em concurso público, com fundamento na aplicação analógica do art. 20, (sec) 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990. 2. O afastamento do servidor para participação no curso de formação deve ocorrer com prejuízo da remuneração, tendo em vista a previsão de bolsa-auxílio durante o período de formação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei 8.112/1990, art. 20, (sec) 4º; Lei Complementar Municipal nº 11/1998, arts. 67 e 85. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0058003-40.2023.8.19.0000, Rel. Des. André Ribeiro, Sexta Câmara de Direito Público, j. 26.03.2024. TJRJ, Apelação nº 0817063-91.2023.8.19.0002, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público, j. 03.12.2024; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0821266-96.2023.8.19.0002, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10.12.2024." "0049081-73.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 25/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA AUTORIZAR O AFASTAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA, PARA FINS DE COMPARECIMENTO À ACADEPOL, E PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO DE NITERÓI, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE, ORA AGRAVADA. CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO, AFASTANDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA. DIREITO AO AFASTAMENTO QUE DECORRE, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 20, (sec)4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. AUSÊNCIA AO SERVIÇO POR SEIS MESES, NO MÍNIMO, QUE NÃO SE VERIFICA POR CONTA DA REALIZAÇÃO DE PROVAS OU EXAMES EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO, MAS PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PERANTE OUTRO ENTE FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO. ALEGADA RENÚNCIA DO IMPETRANTE À BOLSA-AUXÍLIO PRESTADA PELA ACADEPOL QUE NÃO GERA O ÔNUS PARA A MUNICIPALIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PESSOAIS DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL ENQUANTO SE ENCONTRAR EM PREPARO ACADÊMICO PERANTE OUTRO ENTE PÚBLICO. MUNICIPALIDADE QUE CUSTEARIA OS ESTUDOS DA IMPETRANTE, DOS QUAIS, SE EXITOSOS, RESULTARIA A PRÓPRIA CESSAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO HAVIDO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO DA ORDEM DE CUSTEIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO RECORRIDA." ISTO POSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONCEDER A ORDEM COM A RESSALVA DO AFASTAMENTO DO CARGO COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. Isento o impetrado do pagamento das custas do processo, na forma do artigo 17, inciso IX da lei nª 3.550/1999. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.I. NITERÓI, 18 de fevereiro de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular