Ementa
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a partes ré a pagar à autora os valores devidos a título de cotas condominiais vencidas a partir de 10.03.2024 (planilha do ID 159175859), inclusive as vencidas durante a demanda, com juros e correção monetária a contar da constituição do débito, tendo em vista se tratar de dívida líquida e certa, conforme Art. 397 do Código Civil, com juros e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar do desembolso ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do Art. 389, parágrafo único do CC. Demais, incide sobre o débito multa de 2%, conforme previso no Art. 1.336, (sec)1º, do Código Civil. Não incidem sobre o débito os honorários de 20% indicados na inicial e na planilha que a acompanha. Por conseguinte, declaro extinta a fase cognitiva, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0840572-87.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL DALI RÉU: AMANDA MOREIRA DE MEDEIROS BRASIL Trata-se de ação de cobrança de cota condominial por intermédio da qual a parte autora afirma que é credora da quantia de R$ 3.779,12, referente às contribuições condominiais vencidas e não pagas pela ré, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento), na forma do artigo1.336,(sec) 1ºdoCódigo Civil, calculados a partir do vencimento de cada obrigação, além de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), consoante previsto na Convenção Condominial Pugna pela condenação da ré a efetuar o pagamento das taxas condominiais em atraso, no valor de R$ 3.779,12, bem como, daquelas que se vencerem até a liquidação final do débito, devidamente atualizada, acrescidas dos encargos legais. Com a inicial vieram os documentos de ID 159173935 e seguintes. A parte ré foi devidamente citada, consoante certidão do ID 258949414, mas quedou-se inerte, conforme certificado pelo cartório no ID 264271675. Autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, eis que citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I e II, do CPC/2015. Incontroversa a relação jurídica condominial entre as partes, comprovada por intermédio dos documentos que instruem a petição inicial, bem como a inadimplência da ré, revel, que não fez prova do pagamento dos valores devidos. Ademais, aplicam-se em parte, ao caso, os efeitos material e formal da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e aplicando-se as regras específicas de intimação dos revéis do Art. 346 do CPC. Conclui-se, portanto, que a parte autora fez prova parcial dos fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC, o que enseja a procedência dos pedidos autorais. Consigna-se que a parte autora fez incidir sobre o débito valores relativos a 20% de honorários advocatícios, alegando que existe previsão na convenção condominial a este respeito. Entretanto, analisando-se a convenção do condomínio, não se verifica a existência de tal autorização, sendo, portanto, indevida, no caso dos autos, a cobrança de honorários sobre o valor do débito. Assim, ainda que a demandada seja revel, no que tange à incidência do percentual de 20% a título de honorários advocatícios sobre o valor devido, não se aplica o efeito material da revelia, conforme Art. 345, IV, do CPC. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a partes ré a pagar à autora os valores devidos a título de cotas condominiais vencidas a partir de 10.03.2024 (planilha do ID 159175859), inclusive as vencidas durante a demanda, com juros e correção monetária a contar da constituição do débito, tendo em vista se tratar de dívida líquida e certa, conforme Art. 397 do Código Civil, com juros e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar do desembolso ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do Art. 389, parágrafo único do CC. Demais, incide sobre o débito multa de 2%, conforme previso no Art. 1.336, (sec)1º, do Código Civil. Não incidem sobre o débito os honorários de 20% indicados na inicial e na planilha que a acompanha. Por conseguinte, declaro extinta a fase cognitiva, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 24 de fevereiro de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular