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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0025240-74.2014.8.19.0008

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0025240-74.2014.8.19.0008

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Gisele de Almeida Cardoso em face de GIRE TRANSPORTES LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenizatória, decorrente de dano material e moral proposta por GISELE DE ALMEIDA CARDOSO, contra VIAÇÃO GIRE TRANSPORTES. A autora, Gisele, alega que em 16/08/2013 foi atingida por um ônibus da ré, conduzido por Robson, enquanto parava em um sinal vermelho, sofrendo fratura no braço esquerdo, restrição de movimentos no pé direito e perda da motocicleta. Afirma que ficou temporariamente impossibilitada de trabalhar, teve despesas médicas e de fisioterapia, e que a empresa ré é responsável pelos atos de seu empregado, pois se negou a indenizá-la, obrigando-a a buscar justiça judicialmente. Com base nisso, a autora, vêm a juízo pleitear, i) A concessão de gratuidade de justiça; ii) Condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral; iii) Pagamento de R$ 4.000,00 para reparo da motocicleta, com juros e correção monetária; iv) Pagamento de R$ 308,00 pelos custos de locomoção da autora durante a recuperação e v) Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%. À fl. 44, o juiz concedeu a justiça gratuita. Às fls. 47-60, na contestação, a Gire Transportes alega que Gisele não comprovou ser proprietária da moto e que o acidente foi culpa exclusiva dela, pedindo a improcedência dos danos materiais e a redução do dano moral para R$ 3.000,00, além de requerer que ela arque com custos e honorários. À fl.111, durante audiência, a autora e seu advogado não compareceram. Foi ouvido como testemunha Silvio Soares, do DETRAN, que presenciou o acidente envolvendo a autora e o ônibus. De acordo com a fl. 130, a testemunha Robson Paula Ferreira relatou que, na Rua Ibiapina, Olaria, a autora colidiu levemente com o para-choque dianteiro de um ônibus parado em sinal fechado, caindo na faixa de pedestres sem sofrer ferimentos aparentes. À fl. 216, foi deferido a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar: GIRE TRANSPORTES LTDA em recuperação judicial . Foi negada a suspensão do processo por ainda não haver sentença e determinou que as partes apresentem alegações finais antes de proferir a sentença. A GIRE TRANSPORTES LTDA., em suas alegações finais, às fls.220-222, afirmou que o acidente ocorreu porque a autora, ao tentar ultrapassar o ônibus parado no semáforo, colidiu com ele, sendo sua própria culpa. Sustenta que não houve danos materiais ou morais a serem indenizados, que a autora não comprovou a propriedade da motocicleta e pede a improcedência de todos os pedidos. E assim vieram ao Grupo de Sentenças. É o relatório. DECIDO. O cerne da ação é a apuração da responsabilidade civil da ré pelo acidente envolvendo a autora e o ônibus, e a eventual obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais alegados. Trata-se de ação de responsabilidade civil objetiva subsidiada pelo art. 932, III, do Código Civil, considerando que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício de suas funções, mas observando a existência de excludente de responsabilidade quando comprovada culpa exclusiva da vítima (art. 944 e 945 do Código Civil). Durante a audiência realizada em 19 de maio de 2016, a autora e seu advogado não compareceram. Foram ouvidas duas testemunhas. Silvio Soares, do DETRAN, relatou ter presenciado o acidente, descrevendo que havia aglomeração em torno da vítima, que o motorista do ônibus estava visivelmente nervoso e que a colisão ocorreu na lateral esquerda do ônibus em via de mão dupla, sem confirmação de que algum veículo teria invadido a contramão. Robson Paula Ferreira afirmou que, na Rua Ibiapina, Olaria, a autora colidiu levemente com o para-choque dianteiro de um ônibus parado em sinal fechado e caiu na faixa de pedestres sem ferimentos aparentes. A testemunha prestou auxílio, chamou o Corpo de Bombeiros e observou que a autora manteve comunicação tranquila com familiares e recebeu auxílio de uma passageira enfermeira. Ressaltou que a condutora da motocicleta entrou de forma inesperada na trajetória do ônibus. A prova testemunhal apresentada revela que a dinâmica do acidente confirma a tese da ré. A autora colidiu com o ônibus já parado em sinal vermelho, caindo na faixa de pedestres sem apresentar ferimentos graves, sendo socorrida de imediato, inclusive com auxílio de passageira enfermeira e chamada de ambulância pelo próprio testemunho. A condutora da motocicleta entrou de forma inesperada na trajetória do veículo, caracterizando, portanto, culpa exclusiva da autora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a excludente de responsabilidade quando o dano decorre exclusivamente de culpa da vítima. Além disso, não restou comprovada a propriedade da motocicleta, tampouco os valores alegados para reparo do veículo, não se configurando, portanto, dano material indenizável. Quanto aos danos morais, não há evidência de sofrimento relevante ou prolongado, considerando que a autora não sofreu ferimentos graves, recebeu auxílio imediato, manteve contato tranquilo com familiares e não houve qualquer fato que demonstre abalo psicológico significativo ou humilhação. Assim, não se vislumbra direito à indenização por danos morais. Sendo assim, não há elementos que caracterizem responsabilidade da ré, uma vez que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à autora o ônus de provar o alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Tal ausência reforça a improcedência de seus pedidos. A corroborar: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/02/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE LESÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA FRAGILIDADE DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA (ACIDENTE) E O DANO (LESÃO). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A FRAGILIDADE DA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DATADO DE TRÊS DIAS APÓS O EVENTO E DESPROVIDO DE DETALHES CLAROS SOBRE A NATUREZA DA LESÃO OU O MOTIVO DO ATENDIMENTO, APENAS CONSIGNANDO, GENERICAMENTE, QUE A PACIENTE ENCONTRA-SE SOB CUIDADOS MÉDICOS . FALTA DE PROVA SUFICIENTE DO DANO E DO LIAME CAUSAL, ROMPENDO O DEVER DE INDENIZAR. CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESTRUTURANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Gisele de Almeida Cardoso em face de GIRE TRANSPORTES LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.