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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0003670-07.2022.8.19.0055

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0003670-07.2022.8.19.0055

Ementa

efeitos o que faço com base no artigo 345, II do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de divórcio direto do casal, dúvidas não há que o mesmo pode ser decretado sem necessidade de prévia separação judicial, diante do nosso atual ordenamento jurídico, mormente como advento da EC 66/10. Destarte, atendidos os pressupostos legais, e demonstrada a impossibilidade de reconciliação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO de EVELINE DOS SANTOS PESSANHA REIS e LUIS REIS DE ARAUJO FILHO, tendo por base o disposto no artigo 226, § 6º da Constituição da República de 1988. Em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como instrumento hábil para averbação no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, nos termos do art. 97, da Lei 6.015/73, salientando que a gratuidade de justiça concedida à parte autora é extensiva a todos os atos que a parte beneficiária cabe praticar, inclusive eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme disposto no art. 98, §1º, IX do CPC. Do registro deverá constar que os bens serão partilhados por via própria e que o ex-cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: Eveline dos Santos Pessanha. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se.

Inteiro teor

Trata-se de ação de divórcio direto litigioso c/c partilha de bens e dívidas proposta por EVELINE DOS SANTOS PESSANHA REIS em face de LUIS REIS DE ARAUJO FILHO, devidamente qualificados na inicial à fl.03/06, instruída dos documentos de fls. 11/113. Afirma a autora que casou-se com o réu em 24 de julho de 2015, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens e que estão separados de fato há, aproximadamente 04 meses. Afirma que desta união não adveio filhos e que na constância da união foram adquiridos os bens a seguir: 01 Automóvel Fiat Idea Attractive, motor 1.4, ano 2013/2014, avaliado em R$ 36.551,00 por consulta à tabela FIPE, o bem se encontra na posse do Réu; 02- R$ 40.000,00 de investimentos em Bitcoin, por intermédio de contrato com a empresa G.A.S em nome da requerente; 03- R$ 50.000,00 concernentes as verbas indenizatórias trabalhistas do ora Réu, conforme pode ser verificado no Processo nº 0101940-61.2016.5.01.0206. Prossegue afirmando que foram contraídas dívidas pelo casal, sendo estas no valor total de aproximadamente, R$ 24.253,61, e que já arcou solitariamente com parte da dívida, realizando o pagamento de aproximadamente R$ 7.750,72. A requerente voltará a usar o seu nome de solteira, a saber: Eveline dos Santos Pessanha e renuncia o direito aos alimentos. Decisão à fl.120, deferiu a gratuidade de justiça à requerente. Foi certificado à fl. 132, que decorreu o prazo para a parte ré contestar. Decisão à fl.134, decretou a revelia da parte ré, e determinou a intimação da autora para que informasse se pretendia produzir outras provas, no prazo de 15 dias. Despacho à fl.142, determinou a expedição de ofício à 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias para informar se houve o trânsito em julgado, bem como a liquidação da sentença, considerando que o réu é credor de verbas indenizatórias trabalhistas nos autos do processo nº 0101940-61.2016.5.01.0206, conforme documento às fls. 35/44. Resposta ao ofício à fl. 149/154, informando que a ação trabalhista transitou em julgado em 20.09.2019, homologados os cálculos em 08.09.2020. Despacho à fl. 156, determinou a intimação da autora para se manifestar sobre fls.149/154. Manifestação da autora à fl. 161, informando que o valor a ser recebido pelo Réu referente à ação trabalhista já consta na petição inicial do presente feito como bem a ser partilhado, embora com valor diverso, estimado anteriormente à liquidação da sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalho. Manifestação da autora à fl. 163, requerendo o arrolamento e o bloqueio do valor a ser recebido pelo Réu em decorrência do julgamento da ação de natureza trabalhista (i. 149), até que se decida a partilha de bens no presente feito. Decisão à fl. 166, deferiu o arrolamento e bloqueio das verbas trabalhistas a serem recebidas pelo réu no processo trabalhista. Resposta do TRT ao ofício à fl. 184, informando que o crédito do autor da (processo 0003670-07.2022.8.19.00) presente na ação trabalhista (LUIS REIS DE ARAUJO FILHO (CPF/CNPJ 129.579.247-81) foihabilitado nos autos do REEF instaurado em face da executada SPEED SERVICOS DELIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA, sem disponibilização dos valores até esta oportunidade. Despacho à fl. 186, determinou a intimação da autora para se manifestar sobre o informado pela 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Duque de Caxias à fl. 184. Manifestação da autora à fl. 190, pugnando pela penhora do valor referente ao crédito trabalhista informado no ofício, disponibilizando-se a quantia para fins de partilha. Despacho à fl. 193, deferiu como requerido pela autora. Decisão à fl. 212, considerando que a parte autora na inicial informou que estava separada de fato do réu há 4 meses, serão consideradas como dívida do casal APENAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS ATÉ O MÊS DE ABRIL DE 2022. Determinou a intimação da parte autora para discriminar cada dívida com o valor exato e o que foi adquirido, comprovando-as. Devendo ser esclarecido se houve INVESTIMENTOS em bitcoin que não deram certo OU se foram efetivamente realizadas dívidas; para juntar contrato do plano de saúde ou documento que demonstre que o réu é beneficiário do plano,eis que sendo o plano individual em nome da autora, não pode ser imputado como divida do casal; Contas ou cobranças da ENEL, devendo constar mês e ano dos débitos. Ademais, sendo a conta vinculada ao imóvel, para esclarecer se alguma das partes ainda reside no referido imóvel. Ato ordinatório à fl. 222, certificou que decorreu o prazo sem manifestação da parte. Despacho à fl. 224, abriu vista dos autos à Defensoria Pública para se manifestar sobre fls. 212 e seguintes, no prazo de 15 dias. Manifestação da Defensoria Pública à fl. 228, postulando pela intimação pessoal da parte via OJA, a fim de que comparecesse ao atendimento junto ao órgão com a maior brevidade. Despacho à fl. 231, atendeu como requerido à fl. 228. Ato ordinatório à fl. 232, certificou ter dúvidas em dar cumprimento ao r.despacho de fls. 231, tendo em vista que a parte já foi intimada por OJA a fls. 215/218 e não apresentou manifestação. Despacho à fl. 234, remeteu os autos à Defensoria Pública para manifestação. Manifestação da Defensoria Pública à fl. 238, afirmando que no mandado de intimação de index 215/221 não consta informação expressa de que o feito seria extinto, em caso de não comparecimento da parte para dar andamento ao feito, requerendo a intimação da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, devendo constar no mandado expressamente que, na hipótese de não comparecimento, o feito será extinto sem exame do mérito. Despacho à fl. 240, a fim de evitar futura arguição de nulidade, deferiu como requerido. Certidão positiva de intimação da parte autora à fl. 245. Manifestação da parte autora à fl. 250, reiterou os pedidos constantes na inicial, bem como requereu o julgamento imediato do feito. Informou ainda que os investimentos realizados em bitcoins se encontram suspensos, uma vez que a empresa responsável está atualmente sob investigação e responde a processos judiciais. Despacho à fl. 252, determinou a juntada da petição indicada no sistema e a inclusão do advogado da autora. Manifestação da parte autora à fl. 254, constituindo novo patrono. Despacho à fl.259, determinou a intimação da autora para cumprir integralmente o determinado à fl. 212, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento do pedido de partilha das dívidas alegadas. Manifestação da parte autora à fl. 263, informando que se manifestou sobre Index 212, conforme Index 250. Despacho à fl.265, determinou a intimação da parte autora através de seu advogado, a fim de que cumprisse corretamente a decisão de fl. 2012. Manifestação da parte autora à fl. 267, requerendo a prorrogação do prazo concedido para cumprimento do despacho de 13/08/2025 por mais 20 (vinte) dias. Despacho à fl.270, determinou a juntada da petição indicada no sistema. Manifestação da parte autora à fl. 272, pela exclusão do pedido de partilha das dívidas do objeto da presente demanda, a fim de evitar maiores delongas e possibilitar o regular prosseguimento do feito. Despacho à fl.274,determinou a intimação da autora para que esclarecesse se foram realizados apenas INVESTIMENTOS em bitcoin que não deram certo OU se para a realização dos investimentos em bitcoin foram contraídas dívidas que estariam ainda pendentes. Manifestação da parte autora à fl. 279, informando que não contraiu quaisquer empréstimos, financiamentos ou dívidas para realizar o investimento mencionado nos autos. Afirmou que o valor de aproximadamente R$ 40.000,00 utilizado para tal aplicação tem origem exclusivamente nos recursos recebidos por ocasião de sua rescisão trabalhista. Além disso, reiterou que a questão relativa à partilha de bens será tratada em via própria. Este é o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que não há intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que não há interesse de incapazes, nos termos do artigo 698 do CPC. Cuida-se de ação de divórcio litigioso, amparada no artigo 226, § 6º da Constituição da República, proposta por EVELINE DOS SANTOS PESSANHA REIS em face de LUIS REIS DE ARAUJO FILHO. Ante a inércia do réu que, devidamente citado quedou-se silente, decreto-lhe a revelia. No entanto, uma vez que se trata de questão de Estado, portanto de direito indisponível, deixo de aplicar-lhe os efeitos o que faço com base no artigo 345, II do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de divórcio direto do casal, dúvidas não há que o mesmo pode ser decretado sem necessidade de prévia separação judicial, diante do nosso atual ordenamento jurídico, mormente como advento da EC 66/10. Destarte, atendidos os pressupostos legais, e demonstrada a impossibilidade de reconciliação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO de EVELINE DOS SANTOS PESSANHA REIS e LUIS REIS DE ARAUJO FILHO, tendo por base o disposto no artigo 226, § 6º da Constituição da República de 1988. Em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como instrumento hábil para averbação no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, nos termos do art. 97, da Lei 6.015/73, salientando que a gratuidade de justiça concedida à parte autora é extensiva a todos os atos que a parte beneficiária cabe praticar, inclusive eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme disposto no art. 98, §1º, IX do CPC. Do registro deverá constar que os bens serão partilhados por via própria e que o ex-cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: Eveline dos Santos Pessanha. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Ficam as partes, desde já intimadas que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.