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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0838719-43.2024.8.19.0205

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0838719-43.2024.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0838719-43.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMA MARIA CARVALHO TELES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADMA MARIA CARVALHO TELES, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO,igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida no valor de R$ 1.608,23 (mil seiscentos e oito reais e vinte e três centavos), com data de 05/01/2023, referente ao contrato nº 21117300226664, em nome da empresa Ré, que desconhece. Afirma que desconhece o referido débito, pois desconhece o contrato com a empresa Ré. Requer, a título de antecipação de tutela, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, com a conversão em definitiva ao final. Requer, ainda, a suspensão das cobranças impugnadas, a declaração de inexigibilidade do débito impugnado e a condenação da Ré a compensar os danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência. Pede a gratuidade de justiça. Junta os documentos de index 155527788/155827940. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 165718670. Contestação em index 175079494, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que não agiu de forma arbitrária, eis que inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito se deu de forma legítima, em razão da inadimplência da mesma, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Sustenta que o débito da Autora, teve origem junto à empresa LOJA MARISA E CASAS BAHIA e (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 21117300226664 e 2535417313 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 36190258 e 63467403 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário). Afirma que a notificação de cessão é mera formalidade, para que não haja erro quanto à pessoa no momento do pagamento do crédito cedido, sendo dispensável, conforme reiteradas decisões da jurisprudência. Aduz a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer conduta ilícita indenizável. Requer a improcedência dos pedidos da Autora pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré. Junta os documentos de index 175079497/175083018. Réplica em index 181168823. Decisão saneadora em index 216421331, rejeitando a preliminar, deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação da Ré em index 217338922, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Convertido o julgamento em diligência em index 236884569, para que a autora esclareça se reconhece as assinaturas e os dados de biometria facial, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de index 250775660. É o relatório. Decido. Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro. Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos, exclusão de negativação de seu nome e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço. A Ré, em contestação, afirmou que a Autora o débito da Autora, teve origem junto à empresa LOJA MARISA E CASAS BAHIA e (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 21117300226664 e 2535417313. Compulsando os autos, os documentos carreados com a contestação evidenciam a efetiva contratação dos serviços descritos na inicial, sendo certo que nem ao menos impugnou as assinaturas ou os dados da biometria facial, não sendo crível, portanto, a afirmação de que desconhece o contrato objeto da demanda. Ainda, convertido o julgamento em diligência em index 236884569, para que a autora esclarecesse se reconhecia as assinaturas e os dados de biometria facial nos documentos de index 175083006 e 175083010, a autora permaneceu inerte (id. 250775660). Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir. No caso dos autos, não logrou êxito a Autora em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, sendo certo que os princípios facilitadores, previstos na legislação consumerista, sobretudo o da inversão do ônus da prova, não exoneram o consumidor do autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do Enunciado 330 do TJRJ. Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular