Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0813016-81.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DA CONCEICAO FERREIRA DE ANDRADE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO FABIANA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE ANDRADE,devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA V- NAO PADRONIZADO,igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ao realizar consulta, tomou ciência de uma restrição em seu CPF, feita pelo Réu, na base de dados da Serasa, no valor de R$ 2.915,69, referente ao contrato de n° C264349951403105, com data de 22/04/2020. Afirma que desconhece a origem do débito, considerando que não possuiu relação jurídica com o Réu. Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que seja promovida a baixa do apontamento restritivo. Requer a confirmação da tutela, o cancelamento do débito impugnado. Pede a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do Réu a compensar os danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Junta os documentos de index 20861476/20861494. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 22811228. Regularmente citada a Ré apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de index 46164493, sustentando, em síntese, que a Autora não comprova a existência de ilicitude na conduta do Réu. Esclarece que o débito que originou a restrição é devido, posto que oriundo do contrato C264349951403105 C264349951340707, firmado com o Banco Bradesco, cujo crédito foi cedido ao Réu em 22/04/2020. Afirma que a cobrança e negativação constituem exercício regular de direito do credor. Afirma que a Autora já possuía restrição anterior, sendo impossível a ocorrência do alegado constrangimento. Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta a ausência de dano moral e a impossibilidade de declarar inexigível o débito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Junta os documentos de index 45362328/45362347. Réplica em index 52441212. Decisão saneadora, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. Determinada a intimação do Réu para trazer o contrato original em index 119299251. Manifestação do Réu em index 123170090. Determinada a busca e apreensão do contrato original em index 162199606. Manifestação do Réu em index 163746695, requerendo a expedição de ofício. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0106866-90.2024.8.19.0000 em index 165319176, deferindo o efeito suspensivo. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0106866-90.2024.8.19.0000 em index 179046118, conhecendo e provendo o recurso. Manifestação da parte autora em index 216498064, requerendo a decretação da perda da prova pericial em desfavor da Ré. Decisão em index 234311981, indeferindo a expedição de ofício ao Banco Bradesco, decretando a perda da prova pericial, aplicando o disposto no artigo 400 do CPC, em desfavor do Réu. Certidão em index 251079150, informando a preclusão da decisão. Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, considerando que Réu não trouxe aos autos o contrato original, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica, sendo decretada a perda da referida prova, aplicando o disposto no artigo 400 do CPC, em desfavor do Réu. Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso. A controvérsia gira em torno da existência do contrato impugnado pela Autora, a legalidade das cobranças efetuadas e a licitude da negativação feita pelo Réu. A negativação do nome da parte Autora é fato incontroverso. A Autora afirma não ter entabulado qualquer contrato com o Réu, cuja dívida foi objeto da negativação. Por outro lado, o Réu não junta o documento original que viabilizaria a perícia grafotécnica, sendo assim, não houve a comprovação que a contratação foi realizada pela Autora, não se podendo exigir que o Autor prove fato negativo, eis que nega ter celebrado contrato cuja inadimplência gerou a negativação de seu nome. Ademais, a parte Autora, ora consumidora, é a parte hipossuficiente no presente caso. Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço. Por outro lado, de acordo com a prova documental coligida, em especial o comprovante de negativação de index 20861490, verifica-se que a parte autora possui outras inclusões em cadastros restritivos sem ter demonstrado que fossem igualmente indevidas. Assim, impossível concluir-se pela ilegalidade das cobranças, sendo certo que cabia à parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, que o contrato realmente era fraudulento, como argumentou. Portanto, conclui-se que a anotação anterior é legítima. Dessa forma, diante do disposto no verbete nº 385 da Súmula do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento", assim descabida a sua pretensão reparatória. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para confirmar a tutela de index 22811228 e declarar a inexigibilidade da dívida objeto da inicial no valor inicial de R$ 2.915,69 (dois mil novecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato de n° C264349951403105, com data de 22/04/2020. Em vista da sucumbência mínima do Réu, condeno a Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em index 22811228. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular