Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, em decorrência da nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, condenar o Requerido ao pagamento das verbas devidas à autora, a título de FGTS, a partir de 22/04/2021 até o término do vínculo contratual estabelecido (2025), com incidência, a título de correção monetária e juros de mora, uma única vez, da taxa SELIC desde a data que deveria ter sido recolhida cada parcela. A partir de 10/9/2025 deverá ser adotado o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvado que, caso a soma entre ambos os índices ultrapasse a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) no mesmo período, prevalecerá esta última como limite máximo de atualização, nos termos do art. 97, § 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC n.º 136/2025. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 60% para a Requerente e 40% para o Requerido, observada, quanto a este último, a isenção legal relativa às custas processuais. Fixo os honorários advocatícios, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte suportar a verba honorária devida ao patrono da parte adversa na proporção de sua respectiva sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Quanto à Requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma e pelo prazo estabelecidos no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.