Ementa
Trata-se, a presente fase processual, de cumprimento de sentença deflagrado pela parte credora para recebimento do crédito fixado no título executivo judicial. Tendo em vista a satisfação do crédito exigido nesse feito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e nem honorários, em razão da natureza da demanda. Dê-se baixa e arquivem-se.