Inteiro teor
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BOSQUE DOS VENTOS em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em razão da execução fiscal n° 0265023-86.2009.8.19.0001, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de CHÁCARA DOS AVÓS S/A para fins de cobrança de débitos de IPTU e TCDL, que recaem sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 064933-5. A embargante informa que é fundada por todos os possuidores de frações do imóvel da Rua Mazzaropi nº 490, Vargem Pequena, Rio de Janeiro, de inscrição imobiliária nº 064933-5. Adiciona que a ação foi ajuizada para regularizar o pagamento dos débitos referentes aos IPTUs cobrados do imóvel supramencionado, além de ser reconhecida a prescrição parcial de parte da cobrança, tendo em vista que administrativamente o objetivo não foi atingido. Complementa que o presidente e representante legal da embargante é possuidor do Lote 1, casa 1, correspondente a uma fração ideal do imóvel em comento. Acrescenta que o sobredito imóvel teve como proprietária originária a sociedade anônima Chácara dos Avós S/A, que foi extinta e baixada em 31.12.2008, de modo que o IPTU restou inadimplido desde 2003 em diante e o imóvel abandonado foi ocupado pelos possuidores. Argumenta que houve prescrição intercorrente parcial em razão da inércia da municipalidade. Preliminarmente, pugna pela concessão liminar para suspender a constrição do imóvel, em medida de tutela de urgência, independente de caução, suspendendo-se a hasta pública do imóvel, bem como a continuidade da constrição de cobrança dos IPTUs por ausência de citação do representante legal da sociedade anônima, além de pedir pela audiência preliminar de justificativa de posse e audiência especial de conciliação, para o pagamento dos IPTUs atrasados. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente por negativa de citação e inércia da municipalidade, referente aos IPTUs cobrados nas Execuções Fiscais dos Processos nº 0391289-84.2010.8.19.0001, 0189220-68.2007.8.19.0001, 0265023- 86.2009.8.19.0001, 0428228-29.2011.8.19.0001 e 043903688.2014.8.19.0001, assim como do direito da embargante de pagar parcelado os IPTUs cobrados nas execuções fiscais referentes aos últimos 5 anos anteriores a prescrição intercorrente (Processos nº 0124047-19.2015.8.19.0001 e 0300783-81.2018.8.19.0001), assim como aos anos de 2018 em diante. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 27/88. Emenda à inicial às fls. 191/196. Manifestação da embargante às fls. 191 para juntar as cópias integrais dos processos físicos de execução fiscal nº 0391289-84.2010.8.19.0001, 0189220-68.2007.8.19.0001, 0265023-86.2009.8.19.0001, 0428228-29.2011.8.19.0001. Manifestação da embargante às fls. 385/389 para comprovar a quitação do débito referente aos exercícios de 2017 a 2022 (EF nº 0300783-81.2018.8.19.0001) Decisão às fls. 396 para deferir liminar em razão da embargante ter efetuado o parcelamento do débito, determinando que o imóvel em questão não seja incluído em hasta pública até o trânsito em julgado da presente ação. O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 403/415. Preliminarmente, aponta que o deferimento da liminar em razão do parcelamento do débito não é procedente, tendo em vista que inexiste débito nesta situação para a inscrição imobiliária nº 0649336-5, além de alegar pela ilegitimidade ativa dos autores, pelo desmembramento irregular e pela ausência de registro da transferência da propriedade imóvel, bem como pela ausência de reconhecimento ou ajuizamento de usucapião do imóvel. Argumenta pela legitimidade passiva da Chácara dos Avós S/A por ser proprietário do imóvel conforme o RGI, bem como por convenções particulares serem inoponíveis ao Fisco e pelo pedido administrativo de regularização do imóvel ter ocorrido após o ajuizamento da presente demanda. Afasta a alegação de prescrição intercorrente pela ausência de inércia imputável ao Município. Aduz que o Processo nº 0391289-84.2010.8.19.0001 que teve a sentença reconhecendo a prescrição foi anulada e que os demais processos não tiveram intimação da Fazenda Municipal para ciência das suspensões determinadas. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais. Embargos de Declaração às fls. 422/427. Intimação das partes para manifestação em provas às fls. 429. Manifestação do embargado às fls. 436 pelo desinteresse na dilação probatória. Manifestação da embargante às fls. 438 para requerer a inspeção judicial. Parecer Ministerial acostado às fls. 444, no qual informa que não há interesse para oficiar no feito. Esclarecimento da embargante às fls. 451 acerca da prova requerida. Decisão às fls. 462 para indeferir o pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito pode ser julgado no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de novas provas, conforme a seguir restará demonstrado. Com efeito, pretende a embargante a declaração de prescrição intercorrente parcial atinente aos exercícios de 2003 a 2016. Preliminarmente, afasto a ilegitimidade ativa aventada, tendo em vista que restou comprovado que a embargante representa os atuais possuidores do imóvel em questão. Tampouco assiste razão à embargante quanto à alegada nulidade de citação. A embargante alega que houve erro na identificação da executada, sendo que Chácara dos Avós S/A era proprietário do imóvel, de acordo com o documento juntado às fls. 50 Além do que, a embargante apresentou seus Embargos de Terceiro, de modo que, ainda que não tivesse havido a citação válida, compareceu espontaneamente aos autos. Logo, quando a embargante se manifestou, dentro do prazo e apresentou defesa, supriu eventual nulidade, cumprindo com a função precípua da citação, nos termos do artigo 239, §1º do CPC, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Quanto ao mérito, no caso específico dos presentes autos, também não assiste razão à embargante. Senão vejamos. É fato notório que a prescrição intercorrente ocorre, quando há desídia do exequente, por deixar de praticar atos que lhe competem ao longo do processo, ficando paralisado, voluntariamente, por mais de 5 (cinco) anos. No caso em tela, a embargante alega que houve prescrição intercorrente nos Processos nº 0391289-84.2010.8.19.0001, 0189220-68.2007.8.19.0001, 0265023- 86.2009.8.19.0001, 0428228-29.2011.8.19.0001 e 043903688.2014.8.19.0001, fundamentada pelo lapso temporal de mais de 5 anos em que o embargado teria permanecido inerte. Conforme o entendimento do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o juízo deve suspender o curso da execução quando a executada não for localizada e o embargado deve ser cientificado, sendo considerado o início do prazo prescricional e, consequentemente, após o prazo estabelecido, sendo reconhecida sua inércia. Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça detém a orientação de que o prazo de suspensão previsto no referido artigo se inicia automaticamente a partir da data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, corroborando com o entendimento de que, se o Município não for cientificado, a contagem do prazo prescricional não começa. Nos autos do Processo nº 0265023-86.2009.8.19.0001, nota-se que, ao tomar conhecimento acerca das execuções fiscais em curso referentes ao imóvel em comento, foi determinada a reunião de todas com o aproveitamento do ato de constrição já devidamente realizado, bem como suas suspensões e arquivamentos na serventia, em 25.11.2021. Constata-se, portanto, que não houve a situação em que, frustrada a citação ou não localizados bens da executada, a Fazenda Pública, devidamente intimada, permaneceu inerte por mais de 6 anos, eis que, não ocorreu a intimação da Fazenda para se manifestar nos autos acerca de eventual prescrição. Nos autos em comento, portanto, resta evidente que não houve inércia por parte do Município para reconhecimento da aventada prescrição intercorrente no que se refere aos exercícios de 2003 a 2016. Ademais, analisando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que a transferência da propriedade do imóvel para o nome dos possuidores ainda não se operou, visto que foi celebrada apenas uma declaração de posse, que não tem este condão, haja vista que para tanto é necessário o registro da escritura de compra e venda definitiva. Diante disso, não se verifica qualquer equívoco do Município ao dirigir a cobrança do crédito em face da executada, Chácara dos Avós S/A, o qual figura no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel e, portanto, como tal, sujeito passivo do tributo nos termos do que dispõe o artigo 34 do CTN. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1110551 SP 2008/0269892-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) Outrossim, de acordo com o art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), a obrigação de informar eventual alteração da titularidade do imóvel tributado não pode ser do Poder Público, mas sim do contribuinte. Dessa forma, não pode a municipalidade sofrer qualquer prejuízo, se o ônus de comunicar a alteração da titularidade do imóvel tributado é do contribuinte. Veja-se o teor do art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), de acordo com a nova redação do dispositivo dada pela Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.400/2012: Art. 81 Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento. Pois bem, em relação ao IPTU, conforme o artigo supracitado, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sendo assim, diante do acima exposto, a embargante é parte legítima para propor os presentes embargos. Não obstante isso, os documentos que instruem o processo (fls. 29/88) demonstram a posse da embargante, podendo, de igual maneira, o Município exercer o seu direito de cobrança com a prática de atos de constrição sobre o imóvel, considerando a natureza jurídica de obrigação propter rem de que se reveste o tributo em questão, ou seja, vinculada ao imóvel gerador do débito e que, por ela, portanto, responde. Ademais, em sede de execução, apesar de intimada para realizar o pagamento integral do crédito ou realizar o parcelamento, a executada quedou-se inadimplente, restando evidente a necessidade de penhora e da avaliação do imóvel para quitação do débito. Desta maneira, não se desincumbiu a embargante do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e determino a inclusão dos atuais possuidores do imóvel no polo passivo da execução fiscal em apenso, que deve prosseguir. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo inadimplido o crédito tributário, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada, com o andamento 28, até a inclusão do imóvel em hasta pública. Nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se.