Inteiro teor
Trata-se de Fiscal ajuizada pelo Município de Resende em face de WADIA ABRAS ALVES, objetivando a cobrança de crédito tributário de natureza IPTU referente ao ano de 2014. Excipiente apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual sustenta, em síntese, a não incidência de IPTU sobre o imóvel, por possuir destinação rural, sustentando a aplicação do art. 15 do DL nº 57/1966 e do Tema 174 do STJ, com pedido de extinção da execução fiscal, às fls. 33/42. O Excepto requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, alegando necessidade de dilação probatória, e pugnou pelo prosseguimento da execução com atos constritivos, às fls. 73/75. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, não incide IPTU sobre imóvel comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese em que incide ITR. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 174, fixou a tese de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração rural. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Sentença de improcedência. Irresignação. Tese defensiva de nulidade da CDA não acolhida. Título executivo que contém todos os requisitos essenciais, nos termos do art. 202, seus incisos e parágrafo único, do CTN e dos art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. CDA que contém o endereço do imóvel que deu ensejo ao executivo, o que é suficiente para que a parte executada tenha conhecimento da origem e da natureza do débito tributário. Súmula nº 125, do TJRJ: Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº. 6830/80 . No que tange à alegação de que o imóvel está situado em área rural, afastando a incidência do IPTU, deve-se observar o entendimento consolidado no Tema nº 174, do STJ: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). Instada a se manifestar em provas, a embargante não requereu a realização da prova pericial, que poderia comprovar sua alegação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, I do CPC. A embargante também não comprovou o recolhimento do ITR sobre o imóvel, razão pela qual não há que se falar em bitributação. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0003229-88.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) No caso dos autos, a executada trouxe prova documental pré-constituída suficiente a demonstrar a destinação rural do imóvel, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, resta afastado o fato gerador do IPTU, revelando-se indevida a cobrança veiculada na presente execução. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.