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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0810396-21.2025.8.19.0002

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0810396-21.2025.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

depósito efetuado pela 1ª Ré QUINTO ANDAR no id. 241767277. Passo a decidir. Tenho que assiste razão à embarganteSERPA PINTO IMOVEIS LTDA e, em parte, à embargada. De fato a execução dos honorários deve ser dirigida somente à 1ª RéQUINTO ANDARSERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, sendo correta a expedição de mandado de pagamentoem favor da exequenteno valor de R$ 16.854,71e adevolução do excesso no valor de R$ 4.689,52 em favor da embarganteSERPA PINTO IMOVEIS LTDA, ambos os valores referentes à guia dedepósito no valor de R$ 21.553,23(id.259878982/260245204). Assim, diante da anuência entre as partes, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e determino a expedição de mandado de pagamento/transferência, referente à guia de id.260245204,da seguinte forma: 1 - em favor da embarganteSERPA PINTO IMOVEIS LTDAno valor deR$ 4.689,52; 2 - em favor da embargada/autorano valor de R$ 16.854,71. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0810396-21.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA CORTES CALDEIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA CORTES CALDEIRA MARTINS, FLAVIA MENDONCA CORTES EXECUTADO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, SERPA PINTO IMOVEIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, OLIMPIA PROMOCAO E SERVICOS S.A. A 1ª Ré QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDAe a 2ª RéSERPA PINTO IMOVEIS LTDAforam condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 13.844,79 a título de danos materiais e de R$ 16.000,00 a título de danos morais, conforme sentença de id. 207353629. A 1ª RéQUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDAinterpôs Recurso Inominado, conforme id. 212143144, ao qual foi negado provimento (Súmula de Id. 236604903),resultando em sua condenação nas custas e honorários de 20% do valor da condenação. No id. 241519945, há guia de depósito no valor deR$ 19.771,79realizado pelaRéQUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, quantia essa já levantada pela autora, conforme mandado de pagamento de id. 253221856, incluindo parte dos honorários. No id. 242429082, a exequente requrer o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 21.553,23. No id. 259409701 há comprovante depenhora no valor de R$ 21.553,23nas contas da1ª Ré QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA,que já havia realizado depósito no valor deR$ 19.771,79(id. 241519945). No id. 259877341 há manifestação da 2ª Ré SERPA PINTO IMOVEIS LTDA no sentido de que apresentará embargos à execução e guia de depósito no valor de R$ 21.553,23 (id. 259878982) para garantia do juízo. Ambos os depósitos no valor de R$ 21.553,23 aparecem comprovados nos ids 260245204 (Serpa Pinto, depósito) e 260244787 (Quinto Andar, penhora), totalizando R$ 43.106,46. No id. 264866322, há Impugnação à Execução, que ora se julga, oposta pela 2ª Ré SERPA PINTO IMOVEIS LTDA na qual alega, em resumo, que a execução dos honorários deve ser direcionada à corré/recorrente QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA eque é devido o pagamento ao autorde sua quota parte (SERPA PINTO)no valor de R$ 16.854,71,requer, ao final, a devolução do excesso no valor de R$ 4.689,52. Em resposta, no id. 265156875, a parte autora, ora embargada,concorda com a embarganteSERPA PINTOe requer seja expedido mandado de pagamento em favor da 2ª RéSERPA PINTOno valor do excesso R$ 4.689,52 e em seu favor no valor de R$ R$ 16.854,71, referentes ao depósito efetuado pela 2ª RéSERPA PINTOem garantia do juízo e, ainda, no valor de R$ 3.295,29 referente ao depósito efetuado pela 1ª Ré QUINTO ANDAR no id. 241767277. Passo a decidir. Tenho que assiste razão à embarganteSERPA PINTO IMOVEIS LTDA e, em parte, à embargada. De fato a execução dos honorários deve ser dirigida somente à 1ª RéQUINTO ANDARSERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, sendo correta a expedição de mandado de pagamentoem favor da exequenteno valor de R$ 16.854,71e adevolução do excesso no valor de R$ 4.689,52 em favor da embarganteSERPA PINTO IMOVEIS LTDA, ambos os valores referentes à guia dedepósito no valor de R$ 21.553,23(id.259878982/260245204). Assim, diante da anuência entre as partes, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e determino a expedição de mandado de pagamento/transferência, referente à guia de id.260245204,da seguinte forma: 1 - em favor da embarganteSERPA PINTO IMOVEIS LTDAno valor deR$ 4.689,52; 2 - em favor da embargada/autorano valor de R$ 16.854,71. Publique-se. intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Por fim, quanto ao requerimento final da autora, no sentido de expedição em seu favor de mandado de pagamento no valor de R$3.295,29 referente ao depósito de id. 241767277, esse não merece prosperar, visto que já foi expedido, conforme consta no id.253221856, razão pela qual, indefiro. Ressalto, por oportuno, que resta depósito no Banco do Brasil no valorR$ 21.553,23 oriundo dapenhoranas contas da1ª Ré QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA(id. 241519945/260244787). Assim, intime-se a executada/1ª Ré QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA para que informe, no prazo máximo de 5 dias, se concorda com a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora no valor deR$3.295,29para quitação da verba honorária ainda devida e,em seu favor, no valor do saldo remanescente de R$ 18.257,94. Com a respota voltem conclusos. NITERÓI, 26 de fevereiro de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular